2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806680-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO ROBERTO DE JESUS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT – S.A. em face da sentença proferida em id 91709314, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a complementação da indenização no valor de R$ 3.037,50. Alega o embargante que a sentença anteriormente referenciada contém omissão notadamente quanto ao valor já administrativamente pago, que, no caso, foi de R$ 2.362,50, de modo que resulta na complementação da indenização no valor de R$ 2.362,50 Intimada, a parte embargada alega inexistência de omissão. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste razão ao embargante, por existir erro material na sentença. De fato, a sentença determinou a complementação do valor pago pelo réu no importe de R$ 1.687,50, calculando o remanescente em R$ 3.037,50. É inconteste, por outro lado, eis que inclusive dito na petição inicial do autor, que o valor pago administrativamente foi de R$ 2.362,50. Considerando a limitação reconhecida em sentença (50% de um dos membros superiores), cabe ao autor a indenização no valor de R$ 4.725,00. Tendo sido pago R$ 2.362,50, sobra R$ 2.362,50. Assim, a sentença embargada deixou de observar o valor da complementação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, de modo a determinar a COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO decorrente da limitação funcional no valor de R$ 2.362,50, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Considerando o julgamento dos embargos de declaração, intime(m)-se a parte embargante e demais litigantes acerca da decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina