Processo no TJRN

Processo 0806680-50.2024.8.20.5124

5 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806680-50.2024.8.20.5124 Autor: IRANDI SILVA DE OLIVEIRA Réu

Continuar lendo

: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A executada TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, ao argumento de que estaria suportando integralmente o ônus da condenação, sem que houvesse comprovação de que os atos executórios em face da coexecutada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. tenham se mostrado infrutíferos. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela regularidade da execução. É o necessário. Decido. Conforme se verifica da aba “Expedientes” do PJe, e já consignado nos autos, a coexecutada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. foi regularmente intimada para efetuar o pagamento da condenação, permanecendo inerte. Ademais, a condenação imposta às executadas é solidária, de modo que o credor pode exigir de quaisquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, não estando condicionado a promover, previamente, atos executórios contra todos os coobrigados ou a demonstrar a insolvência de um deles. Assim, a circunstância de a execução ter prosseguido em face da embargante não caracteriza excesso de execução, porquanto decorre do próprio regime jurídico da solidariedade. Considerando que o saldo remanescente da execução foi integralmente constrito em contas da executada, a execução deve ser extinta, em consonância com o art. 924 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução e EXTINGO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, observada a seguinte ordem de distribuição: i) ao patrono do exequente, o valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo; ii) do saldo remanescente, após a dedução da verba sucumbencial, destine-se 80% ao exequente e 20% ao seu patrono, a título de honorários contratuais, observados os termos do ajuste celebrado entre ambos. A Secretaria deverá observar a atualização do depósito judicial até a data da efetiva expedição dos alvarás, discriminando as verbas e os respectivos beneficiários, sem duplicidade de pagamento. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0806680-50.2024.8.20.5124 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90