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Processo 0806680-15.2022.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806680-15.2022.8.14.0039 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, 489 S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 EXECUTADO: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA, INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS Endereço: Nome: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA Endereço: Avenida dos Ipês 8, Quadra 41, Lote 7, 8, parte do Lote 08, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-024 Nome: INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS Endereço: Rodovia PA-256, 102, (Jardim Conquista), Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de START PERFORMANCE REPROGRAMAÇÃO E MECÂNICA LTDA. e INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS. Por meio da decisão de ID 162238968, foram determinadas, entre outras providências, a citação das executadas para pagamento do débito e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Em relação à executada INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, consta o ato citatório de ID 166373402. Posteriormente, a exequente informou que não houve pagamento voluntário nem apresentação de embargos à execução com efeito suspensivo e requereu, no ID 167413524, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto à executada START PERFORMANCE REPROGRAMAÇÃO E MECÂNICA LTDA., a tentativa de citação restou infrutífera. Conforme certidão de ID 166845277, o Oficial de Justiça deixou de realizar o ato porque a empresa havia se mudado para endereço desconhecido. Intimada a se manifestar acerca da diligência negativa, a exequente requereu, no ID 167413524, o arresto executivo de ativos da pessoa jurídica via SISBAJUD, até o limite do débito indicado nos autos, bem como pesquisa INFOJUD para localização de eventual endereço e realização da citação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, realizando-se a execução no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Em relação à executada INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, consta dos autos o ato citatório de ID 166373402, seguido do requerimento de prosseguimento da execução formulado pela exequente no ID 167413524. Diante do estágio processual documentado, mostram-se cabíveis as pesquisas patrimoniais requeridas. Assim, é cabível a utilização do SISBAJUD para pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros, até o limite da execução, sem prejuízo da observância do procedimento legal subsequente. Igualmente pertinentes as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, destinadas à identificação de patrimônio e obtenção de informações úteis ao regular prosseguimento da execução. Situação diversa se verifica quanto à START PERFORMANCE REPROGRAMAÇÃO E MECÂNICA LTDA. A certidão de ID 166845277 demonstra que a tentativa de citação não se aperfeiçoou, pois a executada não mais se encontrava no endereço diligenciado. Embora o art. 830 do CPC autorize o arresto executivo quando o executado não é encontrado, verifico que ainda se mostra adequada a realização de diligências destinadas à obtenção de endereço atualizado da pessoa jurídica, especialmente porque a própria exequente requereu, no ID 167413524, pesquisa INFOJUD com essa finalidade. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de arresto, revela-se pertinente ampliar as diligências destinadas à localização da executada, de modo a viabilizar sua regular citação e o subsequente prosseguimento da execução. Além da pesquisa INFOJUD requerida pela exequente, determino, de ofício, consultas aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, destinadas à obtenção de eventuais endereços vinculados à pessoa jurídica, evitando-se a repetição de diligência no endereço em que já certificado o insucesso da citação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I) DEFIRO, quanto à executada INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS, as medidas requeridas no ID 167413524, determinando a realização de pesquisa e, sendo encontrados ativos, indisponibilidade de valores via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do CPC, bem como pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para localização de veículos, patrimônio e demais informações úteis ao prosseguimento da execução. II) DEFIRO, quanto à executada START PERFORMANCE REPROGRAMAÇÃO E MECÂNICA LTDA., a pesquisa INFOJUD requerida no ID 167413524, destinada à localização de eventual endereço atualizado e, DE OFÍCIO, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, a fim de viabilizar sua regular citação. III) REMETAM-SE os autos ao GEIP do TJPA para cumprimento das diligências, devendo o credor atualizar a planilha de débito no prazo de 5 (cinco) dias. Localizado endereço diverso daquele objeto da diligência negativa certificada no ID 166845277, e ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO da executada START PERFORMANCE REPROGRAMAÇÃO E MECÂNICA LTDA., observando-se o disposto nos arts. 829 e seguintes do CPC, evitando-se a repetição de diligências em endereço já comprovadamente infrutífero. Não sendo localizado novo endereço útil ou resultando igualmente infrutífera eventual nova tentativa de citação, INTIME-SE o exequente para manifestação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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