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Processo 0806679-77.2025.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806679-77.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Prefeito Municipal de Natal e outros Advogado(s): EDCL na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0806679-77.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Prefeito do Município de Natal/RN Embargante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ESTADUAL. ALEGADAS OMISSÕES. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PARÂMETRO DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Prefeito Municipal de Natal e pelo Município do Natal contra acórdão que julgou procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para declarar a incompatibilidade do art. 2º, caput e parágrafos, da Emenda à Lei Orgânica de Natal/RN nº 31/2018, com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual, preservando, com efeitos ex nunc, os valores recebidos de boa-fé pelos servidores beneficiários. Os embargantes alegam omissões quanto à inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso I do art. 71 da Constituição Estadual, à inexistência de lei estadual ou nacional regulamentadora da ADPF estadual e à impossibilidade de utilização de parâmetros da Constituição Federal para o controle de constitucionalidade pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 71, I, “a”, da Constituição Estadual, por suposta violação aos arts. 125, § 2º, e 102, § 1º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de lei estadual ou nacional regulamentadora da ADPF estadual; e (iii) verificar se o julgamento deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de ajuizamento de ADPF estadual com fundamento no marco temporal decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente, no exame das preliminares, o cabimento da ADPF estadual e a questão relativa ao parâmetro de controle, afastando a existência de vício na utilização do art. 28, § 13, da Constituição Estadual como norma de controle. A alegação de inconstitucionalidade do art. 71, I, “a”, da Constituição Estadual não constitui matéria apreciável pela Corte Estadual em ADPF dessa natureza quando fundada em parâmetro da Constituição Federal, cuja competência para controle abstrato pertence ao Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de lei regulamentadora não configura omissão quando relacionada à própria controvérsia sobre a validade da previsão constitucional estadual da ADPF, questão já enfrentada pelo acórdão embargado. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê expressamente, em seu art. 71, I, “a”, a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição Estadual, na forma da lei. A existência da Lei nº 9.882/1999, que regulamenta nacionalmente o procedimento da ADPF, aliada à previsão constitucional estadual da ação, afasta a alegação de ausência de disciplina normativa apta a inviabilizar a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador, inexistindo omissão quando as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o cabimento da ADPF estadual e os parâmetros de controle pertinentes à controvérsia. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar alegação de inconstitucionalidade de norma da Constituição Estadual fundada diretamente em parâmetro da Constituição Federal. 3. A previsão da ADPF estadual na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com a disciplina nacional estabelecida pela Lei nº 9.882/1999, não autoriza o reconhecimento de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “a”, e § 1º, e 125, § 2º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 28, § 13, e 71, I, “a”; Lei nº 9.882/1999; EC nº 103/2019, art. 39, § 9º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL e pelo MUNICÍPIO DO NATAL, insurgindo-se contra o acórdão de ID. 37109478, que julgou procedente a ADPF, “para declarar a incompatibilidade do art. 2º, caput e parágrafos, da Emenda à Lei Orgânica de Natal/RN n. 31/2018, com o art. 28, § 13, da Constituição Estadual, declarando, em consequência, que são ilegítimas eventuais incorporações requeridas e/ou efetivadas após a data em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, deferindo, finalmente, conforme proposto pelo próprio parquet, efeitos ex nunc à presente declaração de inconstitucionalidade, apenas para preservar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores eventualmente beneficiários”. Sustentam os Embargantes, em suma, a omissão deste Juízo em torno da apreciação da tese de inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso I do art. 71 da Constituição Potiguar, por infringir o art. 125, § 2º, da CF (impossibilidade de utilização do mecanismo da ADPF estadual em razão da inexistência de regra explícita na Constituição da República), e pela usurpação da competência exclusiva do STF para julgar ADPF (ofensa ao art. 102, § 1º, da CF), afirmando que o julgamento meritório da ADPF não abordou a citada tese. Acrescem, ainda, que o julgamento também foi omisso quanto ao exame da alegação de ausência de lei estadual ou nacional que regulamente a ADPF estadual. Finalmente, pontuam uma terceira suposta omissão, referente ao exame da tese de impossibilidade de ajuizamento de ADPF estadual, empregando como parâmetro o marco temporal do ano de 2019, fixado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 39, § 9º, da CF), defendendo a incompetência da Corte Estadual, e ausência de legitimação do Procurador-Geral de Justiça do Estado, para o questionamento de constitucionalidade com fundamento em violação de preceitos da Constituição Federal. Requerem, ao final, o provimento dos embargos com a manifestação a respeito dos pontos indicados. Em impugnação ao recurso, o ente ministerial aduz, basicamente, que não existem os vícios indicados, destacando que o acórdão rechaçou, de forma fundamentada, todas as teses preliminares, “dentre as quais se encontram todos os pontos que o embargante alega terem sido ignorados no julgado”. É o relatório. V O T O Conheço do recurso aclaratório, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos a ele pertinentes, e passo ao enfrentamento das razões deduzidas pelos embargantes, destacando, de pronto, que não merecem acolhimento. Basta uma leitura simples e objetiva do próprio acórdão embargado, para observar que o cabimento da via eleita (ADPF estadual) foi objeto de enfrentamento específico por este colegiado, já no tópico referente às preliminares, de modo que não existem as omissões apontadas no recurso de embargos. Não deve a parte insurgente confundir o seu natural direito de divergir da valoração jurídica realizada pelo órgão julgador, com eventual e real vício de omissão no julgamento, este inexistente. Cito trecho contundente do acórdão, que torna absolutamente inviável a alegação de omissão: “(…) No que concerne ao parâmetro de controle sustentado, não obstante existam diversas referências ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal, tais menções somente foram lançadas para contextualizar as raízes do art. 28, § 13, da Constituição Estadual, este, sim, utilizado como critério de controle, inexistindo mácula ou impropriedade nessa indicação. Sobre a alegação do Prefeito do Natal, no sentido da inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso I do art. 71 da Constituição do Estado, por infração ao art. 125, § 2º, da CF e por ofensa ao art. 102, § 1º, da CF (fl. 3 do ID n. 31296823), ressalto que não se trata de tese sequer apreciável por esta Corte, em demanda dessa natureza, uma vez que é cediço que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que tenha como paradigma a Carta Federal (art. 102, I, “a”, da Magna Carta da República). (...)” Sobre a alegação de que o julgamento foi omisso quanto ao exame da tese de ausência de lei estadual ou nacional que regulamente a ADPF estadual, trata-se de tese intimamente relacionada à própria alegação de inconstitucionalidade de preceito da Constituição Estadual, de modo que o afastamento da pertinência de tal discussão já invalida a alegação de necessidade da lei regulamentadora. Sabe-se que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de âmbito federal é de competência exclusiva, de fato, do Supremo Tribunal Federal e pode ter por objeto leis ou atos normativos estaduais (inclusive anteriores à Constituição) quando violarem preceitos fundamentais. Porém, é cediço que, incidentalmente, alguns Estados também preveem a ADPF estadual em suas Constituições locais para controle perante os Tribunais de Justiça, com base no princípio da simetria, sendo este o caso do Estado do Rio Grande do Norte. Em outras palavras, a própria Constituição estadual prevê o cabimento da via, quando assevera, em seu artigo 71, I, “a”, que compete ao Tribunal de Justiça “processar e julgar, originariamente: a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei”. Ademais, o artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, autoriza que os estados organizem sua justiça e controle normativo local, sendo pertinente acrescer, por outro lado, que existe Lei de âmbito nacional regulamentando o procedimento da ADPF (Lei nº 9.882/1999), cuja aplicabilidade ao âmbito estadual é aceita por construção jurisprudencial. Por tais razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, preservando inalterado o acórdão embargado. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806679-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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