Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806679-18.2024.8.10.0024 EMBARGANTE: IZABEL ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou do acervo probatório já analisado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a validade da contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", amparando-se na prova documental da adesão e nos extratos bancários que demonstraram o uso da conta para além dos serviços essenciais, conforme o Tema 04 do IRDR desta Corte. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo da via aclaratória, tampouco a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806679-18.2024.8.10.0024 EMBARGANTE: IZABEL ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZABEL ALVES PINHEIRO em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifa bancária. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que: (I) não houve análise adequada da validade jurídica do termo de adesão frente ao dever de informação qualificada do CDC; (II) o Tribunal foi omisso quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (III) não houve enfrentamento sobre a efetiva oferta de serviços essenciais gratuitos (Res. 3.919/2010 do BACEN); e (IV) houve contradição na qualificação da conta, que, apesar de destinada a benefício previdenciário, foi considerada conta-corrente. Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição total dos embargos. Argumenta que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito e o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal. Ressalta que a regularidade da contratação foi cabalmente provada pelo "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela autora e pelos extratos que comprovam o uso de comodidades típicas de conta-corrente, como investimentos e empréstimos. Sustenta, ainda, que o prequestionamento é artificial e que a medida possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, no mérito, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 1. Da Regularidade da Contratação e do Dever de Informação: Não há omissão quanto à validade do pacto ou ao dever de informação qualificada. O acórdão fundamentou-se na existência do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", especificamente para a "Cesta Bradesco Expresso 5", devidamente assinado pela embargante. A assinatura em documento específico e autônomo supre a exigência de informação prévia e clara prevista no art. 6º, III, do CDC, demonstrando a anuência expressa da consumidora com os termos e a onerosidade do pacote escolhido. 2. Da Utilização da Conta e Aplicação do Tema 04 do IRDR/TJMA: A embargante sustenta que a conta possuía natureza puramente previdenciária. Todavia, a fundamentação do julgado baseou-se na análise analítica dos extratos bancários, que revelaram movimentações alheias à mera percepção de benefício, tais como:Realização de empréstimos e mútuos;Recebimento de transferências eletrônicas (TEDs);Manutenção de investimentos e resgates automáticos (produto "Invest Fácil"). Tais condutas atraem a incidência do Tema 04 do IRDR desta Corte, que considera legítima a cobrança de tarifas quando os serviços utilizados extrapolam os limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O usufruto voluntário das comodidades bancárias descaracteriza a natureza de "conta-benefício pura", justificando a contraprestação tarifária. Quanto ao ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar prova documental robusta (contrato e extratos), enquanto a embargante não trouxe qualquer indício material de vício de consentimento. No que tange ao prequestionamento, é imperioso ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados, desde que a decisão resolva a controvérsia de forma coerente e completa. A pretensão de "carimbar" artigos de lei para acesso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento de embargos quando a matéria já foi devidamente enfrentada. O que se vislumbra é a nítida intenção de rediscussão do mérito e reexame do acervo probatório, finalidade para a qual a via aclaratória é manifestamente inadequada. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806679-18.2024.8.10.0024 EMBARGANTE: IZABEL ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou do acervo probatório já analisado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a validade da contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", amparando-se na prova documental da adesão e nos extratos bancários que demonstraram o uso da conta para além dos serviços essenciais, conforme o Tema 04 do IRDR desta Corte. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo da via aclaratória, tampouco a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806679-18.2024.8.10.0024 EMBARGANTE: IZABEL ALVES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZABEL ALVES PINHEIRO em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifa bancária. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que: (I) não houve análise adequada da validade jurídica do termo de adesão frente ao dever de informação qualificada do CDC; (II) o Tribunal foi omisso quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (III) não houve enfrentamento sobre a efetiva oferta de serviços essenciais gratuitos (Res. 3.919/2010 do BACEN); e (IV) houve contradição na qualificação da conta, que, apesar de destinada a benefício previdenciário, foi considerada conta-corrente. Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição total dos embargos. Argumenta que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito e o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal. Ressalta que a regularidade da contratação foi cabalmente provada pelo "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela autora e pelos extratos que comprovam o uso de comodidades típicas de conta-corrente, como investimentos e empréstimos. Sustenta, ainda, que o prequestionamento é artificial e que a medida possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, no mérito, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 1. Da Regularidade da Contratação e do Dever de Informação: Não há omissão quanto à validade do pacto ou ao dever de informação qualificada. O acórdão fundamentou-se na existência do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", especificamente para a "Cesta Bradesco Expresso 5", devidamente assinado pela embargante. A assinatura em documento específico e autônomo supre a exigência de informação prévia e clara prevista no art. 6º, III, do CDC, demonstrando a anuência expressa da consumidora com os termos e a onerosidade do pacote escolhido. 2. Da Utilização da Conta e Aplicação do Tema 04 do IRDR/TJMA: A embargante sustenta que a conta possuía natureza puramente previdenciária. Todavia, a fundamentação do julgado baseou-se na análise analítica dos extratos bancários, que revelaram movimentações alheias à mera percepção de benefício, tais como:Realização de empréstimos e mútuos;Recebimento de transferências eletrônicas (TEDs);Manutenção de investimentos e resgates automáticos (produto "Invest Fácil"). Tais condutas atraem a incidência do Tema 04 do IRDR desta Corte, que considera legítima a cobrança de tarifas quando os serviços utilizados extrapolam os limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O usufruto voluntário das comodidades bancárias descaracteriza a natureza de "conta-benefício pura", justificando a contraprestação tarifária. Quanto ao ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar prova documental robusta (contrato e extratos), enquanto a embargante não trouxe qualquer indício material de vício de consentimento. No que tange ao prequestionamento, é imperioso ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados, desde que a decisão resolva a controvérsia de forma coerente e completa. A pretensão de "carimbar" artigos de lei para acesso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento de embargos quando a matéria já foi devidamente enfrentada. O que se vislumbra é a nítida intenção de rediscussão do mérito e reexame do acervo probatório, finalidade para a qual a via aclaratória é manifestamente inadequada. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator