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0806679-11.2015.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-11.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ELVIRA COELI PESSOA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANACELY DE JESUS RODRIGUES - PE50328 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELVIRA COELI PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento e à satisfação de obrigação decorrente do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento. Na sentença de id. 89626779, foram reconhecidos como especiais os períodos de 09/11/1984 a 05/05/2004 e de 01/12/2011 a 22/09/2014, determinando-se ao INSS a respectiva averbação e conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,2. Na mesma decisão, consignou-se que, na DER de 10/09/2014, a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, não tendo sido reconhecida obrigação de concessão ou revisão de benefício, tampouco de pagamento de parcelas pretéritas. O acórdão do TRF da 5ª Região negou provimento às apelações, mantendo o julgado, sobrevindo o trânsito em julgado. Posteriormente, considerada cumprida a obrigação de fazer (id. 89627605), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração de valores que entende devidos, invocando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça e sustentando a possibilidade de execução das parcelas relativas ao benefício reconhecido judicialmente até a concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa (id. 89626536). A Contadoria Judicial, por sua vez, concluiu pela inexistência de obrigação de pagar, ao fundamento de que o título executivo se limitou ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à determinação de averbação, sem estabelecer obrigação de concessão ou revisão de benefício ou de pagamento de atrasados (id. 89627362). O INSS, em manifestação de id. 89626925, reiterou a inexistência de obrigação de pagar e requereu a extinção da execução. É o relatório em seu essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo da condenação ou executar obrigação que não foi reconhecida no processo de conhecimento. No caso, a sentença de id. 89626779 reconheceu apenas os períodos de atividade especial de 09/11/1984 a 05/05/2004 e de 01/12/2011 a 22/09/2014, determinando sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,2. O próprio título consignou que, na DER de 10/09/2014, a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria especial. Assim, não houve condenação do INSS à concessão ou à revisão de benefício previdenciário, nem ao pagamento de parcelas atrasadas. O objeto da coisa julgada limitou-se, portanto, à obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos. Nesse contexto, a pretensão de apuração e pagamento de parcelas decorrentes de eventual benefício previdenciário mais vantajoso extrapola os limites do título executivo e não pode ser deduzida nesta fase processual. A invocação do Tema 1.018 do STJ não altera essa conclusão, pois a controvérsia ora apresentada pressupõe a existência de obrigação de concessão de benefício ou de pagamento de parcelas retroativas reconhecida no título executivo, o que não ocorreu no presente caso. Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que não subsiste obrigação de pagar abrangida pelo título executivo, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de fazer, devidamente cumprida pelo INSS. Reputo prejudicados os pedidos relativos à obrigação de pagar, uma vez que extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimações necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.B

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