2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806678-05.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: DACKSON BRITO SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 89, AP 202, Parque Guajará (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA VIEGAS OAB/PA 36557-A PARTE RECLAMADA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: AV. EDGARD SANTOS, Nº 3000, Avenida Edgard Santos 300, CABULA VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO 1. Com base nas informações constantes dos autos se infere que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV da CF/1988; 98, caput, 99, caput e §3º do Código de Processo Civil; 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por DACKSON BRITO SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia, a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional para que a reclamada: a) proceda à imediata exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) no tocante aos débitos da Unidade Consumidora nº 946445602806; b) abstenha-se de efetuar cobranças, enviar faturas ou emitir notificações relativas à referida unidade consumidora. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica travada entre a parte autora e a reclamada caracteriza legítima relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na ocasião da sentença, devendo a parte reclamada ser cientificada sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988; artigos 7º, 9º e 10 do CPC e Enunciado nº 53 do FONAJE). 5. Em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória pretendida. Em que pese a narrativa exordial, o acervo probatório colacionado não fornece o suporte mínimo necessário à demonstração da probabilidade do direito. A fatura de energia elétrica acostada ao ID 188638351 encontra-se com trecho omitido, inviabilizando a identificação do titular da conta, do endereço do imóvel e do CPF cadastrado. Ademais, as capturas de tela das mensagens eletrônicas indicam direcionamento a pessoa diversa e, portanto, não têm o condão de comprovar a existência de vínculo do autor com a referida unidade consumidora. Quanto ao pleito de exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, a documentação acostada no ID 188638352 limita-se à captura de tela da plataforma privada de negociação "Serasa Limpa Nome" (aba de ofertas), a qual não comprova a efetiva inscrição do nome do consumidor no cadastro público de inadimplentes, inviabilizando o deferimento da baixa cadastral nesta fase processual. Cumpre ressaltar que a presente decisão tem caráter precário (artigo 296 do Código de Processo Civil), não impedindo a reapreciação da medida liminar caso aportem aos autos novos elementos probatórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6. À secretaria para adoção das providências necessárias à realização da audiência designada, devendo disponibilizar link para o acesso de todos os participantes, caso queiram ingressar virtualmente por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams. 7. Cite a parte reclamada, advertindo-a sobre a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e de que, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 8. Intime a parte reclamante, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado na audiência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 9. Não havendo acordo entre as partes na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e oitiva das partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (artigo 27 da Lei nº 9.099/1995). 10. As partes deverão ser advertidas de que: a) o manejo da plataforma de acesso para participação por meio de videoconferência será de sua inteira responsabilidade caso façam a opção pelo comparecimento virtual; b) deverão comparecer presencialmente caso não consigam ingressar pela plataforma. 11. As testemunhas deverão ser indicadas por meio de rol com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência e comparecer independentemente de intimação. 12. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. 13. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito