2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806676-38.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO CARMO ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB RJ196775) DESPACHO/DECISÃO 1) Embora o processo ainda se encontre na fase de conhecimento, considerando tratar-se de valor consignado pelo autor, portanto, incontroverso, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, conforme requerida, com as cautelas de praxe. Ciente a ré quanto ao deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão da fatura de FEVEREIRO DE 2024 e determinou que a ré, em consequência, se abstenha de cortar o serviço essencial e e negativar o nome da parte autora, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00, para cada descumprimento injustificado da presente decisão judicial. 2) evento 43, PET1: Diga a ré. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 15 dias.