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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806675-29.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE SOUZA, ANA MARIA VILAS BOAS DE SOUZA, THAIS VILAS BOAS DE SOUZA EXECUTADO: WRA QUINTINO SERVICOS, WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO Trata-se de ação indenizatória, distribuída em19.11.2024, por PEDRO LUIZ DE SOUZA e outros em face de WRA QUINTINO SERVIÇOS e WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO,na qual os autores buscavam reaver o valor de R$ 18.263,67 que pagaram pelainstalação e serviços de implementação de micro geração de usina solar fotovoltaica. Requereram, ainda,indenização por perdas e danos e indenizaçãopor danos morais de R$ 23.284,48. A sentença de revelia, prolatada na fase de conhecimento, homologada em 24.3.2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos para :1 - DECLARARRESCINDIDOo contrato objeto da lide, sem ônus para o primeiro autor, Pedro Luiz;2- CONDENARa parte Ré, a restituir aos autores a quantia total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24;3 - CONDENARa parte Ré a pagarao primeiro autor e segunda autora, a quantia total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da decisão e acrescida de juros legais a partir da citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24.JULGOU IMPROCEDENTES os demais pedidos (ID 180265636). Ante a ausência de cumprimento espontâneo do julgado, foi deflagrada a execução no valor de R$ 23.862,94, e enviada intimação postal para os executados comprovarem o recolhimento do valor da condenação, diligência que restou negativa (ID 203429487 e ID 203422717). Na tentativa de obter a satisfação do crédito, o Juízo enviou ordem de bloqueio on line, cujo resultado foi ínfimo deR$ 180,36(ID 208862037). Anexada pesquisa RENAJUD com resultado negativo em nome de WRA QUINTINO SERVIÇOS (ID 214473393). Anexada pesquisa RENAJUD com resultado negativo em nome de WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO (ID 214473394). Decisão fundamentada negando a suspensão da CNH do executado (ID 217518429). Nova ordem de bloqueio on line, desta vez por repetição programada, em desfavor de WALLACE REIS DE ASSIS QUINTINO , cujo resultado foi parcial deR$ 878,08(ID 240180444). Nova tentativa de penhora on line por 10 dias, no valor de R$ 20.000,00, cujo resultado foi negativo (id 247593036). Nova ordem de bloqueio on line com bloqueio parcial e ínfimo de R$ 204,00 (ID 275753900). Anexada pesquisa INFOJUD com resultado negativo as pessoas física e jurídica (ID 295377321). No ID 252574943 foi determinada a expedição de mandado de pagamento em favor dos exequente, com relação aos valores bloqueados, mandado expedido em 20.01.2026 (ID 257504804). Nova tentativa de penhora on line por repetição programada por 30 dias, no valor de R$ 20.000,00 (ID 258336650), com bloqueio parcial deR$ 124,31(ID 266472049). Mais uma tentativa de penhora o line por repetição programada, desta vez por 15 dias (ID 270967570), com bloqueio parcial deR$ 217,04(ID 275756965). Já foi expedido o mandado de pagamento com relação a estes dois valores penhorados (ID 292779340). Foi determinada uma última tentativa de penhora eletrônica no valor remanescente deR$ 19.781,38(ID 288177531), pelo prazo de 10 dias, com resultado negativo. Pesquisa INFOJUD com resultado negativo no ID 295377321. Requerimento de pesquisa SNIPER e INFOJUD ( ID 302837390). É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico dos autos que a pesquisa INFOJUD já foi recentemente realizada pelo juízo com resultado negativo no ID 295377321, razão pela qual indefiro a nova pesquisa requerida. Quanto ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, esclareço ao exequente que esta é uma ferramenta que centraliza a busca de ativos e patrimônio, que os sistemas INFOJUD e RENAJUD já são capazes de localizar. O sistema SNIPER serve apenas como fonte de informação, que deverá ser comprovada nas fontesoriginais (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD). Considerando-se que, nas pesquisas RENAJUD, INFOJUD realizadas em nome das pessoas jurídica e física não foram encontrados bens móveis, imóveis ou valores, em nome dos executadas, a pesquisa SNIPER seria apenas mais uma providência inócua, que em nada contribuiria para a satisfação do crédito, apenas postergaria ainda mais a execução. Indefiro, pois o pedido. A ação foi distribuída em 19.11.2024 e a execução já se mostrou infrutífera, pois as diversas e reiteradas penhoras on line parciais ao longo dos anos ocorreram em valores ínfimos, insuficientes para integralizar a execução. Destaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, tais como indicação de bens ou valores do executado, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu nestes autos. Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome da empresa executada ou de seu sócio. De acordo com o Aviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024,"Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação". Execução que vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito. Ressalto ainda que, embora sejam gratuitas para as partes, todas as diligências efetuadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais geram custos ao Poder Judiciário e, por este motivo, deve-se evitar diligências inócuas que em nada contribuem para a satisfação do crédito, que é o objeto desta ação de execução. Forçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008, integralmente mantido pelo Aviso-Conjunto TJ-COJES, 25/2024 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75. Isso posto, não tendo sido encontrado bens dos executados que pudessem satisfazer o débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, na forma da lei. Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para as anotações devidas em face dos executados. Caso requerido, expeça-se certidão de dívida no valor remanescente de R$ 19.781,38. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular