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TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806672-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ALVAREZ VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO AVELINO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TIAGO ALVAREZ VAZ em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor, morador do condomínio requerido, alega conviver há longo período com situações de perturbação do sossego decorrentes, principalmente, de latidos de cães, realização de obras por moradores, circulação de motocicletas utilizadas pela ronda e trânsito de caminhões de coleta de lixo, dentre outras ocorrências inerentes à convivência em loteamento residencial. Sustenta ter comunicado reiteradamente tais fatos à Administração da requerida, e que as providências por esta adotadas teriam sido insuficientes, atribuindo à Associação conduta omissiva. Assim, pleiteia " Condenar a parte requerida a cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da parte requerente e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso, considerado das 22:00 às 06:00 horas". O feito foi inicialmente sentenciado no ID 262798544, em razão da revelia da parte ré. Contudo, em decisão de ID 268381049, reconheceu-se a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a demanda foi dirigida a ente inexistente ("Condomínio Ville Montagne"), quando a pessoa jurídica correta é a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE, associação de moradores regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 01.470.788/0001-62, cuja representação em juízo compete ao seu Presidente, nos termos do Estatuto Social. Em consequência, declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida em 22/01/2026, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, a retificação do polo passivo para constar a correta qualificação da parte ré e a expedição de novo mandado de citação na pessoa do Presidente da Associação requerida. Regularmente citada, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: (a) a inexistência de omissão da Associação, ao argumento de que todas as reclamações formuladas pelo autor foram recebidas, respondidas e encaminhadas às equipes responsáveis, com registro em Livro de Ocorrências, instauração de procedimentos administrativos e expedição de notificações a moradores quando constatadas infrações às normas internas; (b) que a AMORVILLE não dispõe de poder de polícia ou de competência para impedir, por meios coercitivos, comportamentos individuais praticados por moradores, visitantes ou prestadores de serviço, estando sua atuação circunscrita às atribuições previstas em seu Estatuto Social; (c) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por inexistir conduta ilícita imputável à requerida e por decorrerem os fatos narrados de condutas de terceiros; (d) a ausência de comprovação de dano moral; e (e) a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, por reputá-lo genérico e inexequível, na medida em que equivaleria a impor à Associação o dever de impedir, de forma permanente e absoluta, a ocorrência de conflitos de vizinhança entre terceiros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. É o relatório, a despeito de sua dispensabilidade por força do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão injustificada por parte da requerida quanto às providências relacionadas a uma série de reclamações formuladas pelo autor, condômino, com vistas a cessar as alegadas perturbações ao sossego e ao convívio social no âmbito da administração condominial. Nesse sentido, dispõe o art. 1.348, incisos IV e V, do Código Civil que incumbe ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. Do que se extrai dos autos, o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo diante das provas apresentadas pela requerida, que demonstram sua atuação diligente no intuito de tratar as reclamações registradas pelo autor, conforme os registros constantes do Livro de Ocorrências (ID 287336872 a 287336884) e a ampla documentação acostada em conjunto com a peça contestatória, notadamente as conversas mantidas entre o autor e a Administração (ID 287338445), das quais se extrai que as reclamações formuladas foram recebidas, respondidas e encaminhadas às equipes responsáveis. Nesse contexto, em que pese os aborrecimentos decorrentes de eventuais comportamentos abusivos de outros condôminos, entende-se que a requerida atuou de forma diligente, submetendo inclusive à deliberação em assembleia questões relacionadas à mitigação dos ruídos noticiados, a exemplo da proposta de utilização de motocicletas elétricas pelos prestadores de serviços de ronda, como forma de reduzir o ruído no período noturno - proposta que, conforme informado ao próprio autor pela Administração, não obteve aprovação da maioria dos associados em assembleia (ID 287336861 e 287338445), dentre outras providências adotadas pela requerida ao longo do período narrado na inicial. Ainda, a título de exemplo, a notificação encaminhada a morador de outra unidade inserida no condomínio (ID 287336892). Tais provas demonstram que o requerido atuou de forma diligente, dentro dos limites que lhe cabem diligenciar. Assim, não obstante a existência de reclamações reiteradas por parte do autor, não restou demonstrada omissão injustificada ou abuso de direito por parte da requerida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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