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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806672-35.2025.8.19.0252 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0806672-35.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2026.00088204 RECTE: BRUNA MOURA LEITE MORAES ADVOGADO: PHILLIP ZAPELINI TUMELERO OAB/SC-064369 RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/SP-310799 DECISÃO: Recurso Extraordinário - Cível nº 0806672-35.2025.8.19.0252 Recorrente: Bruna Moura Leite Moraes Recorrido: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. DECISÃO Id. 33 - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme certificado nos autos, no id. 260, a parte recorrente devidamente intimada para apontar nos autos a decisão concessiva da gratuidade de justiça ou proceder ao recolhimento do preparo em dobro, deixou transcorrer o prazo in albis, o que viola o disposto no artigo 1.007 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesta linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado do STF: ARE 1561045 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) Julgamento: 15/09/2025 Publicação: 18/09/2025 Ementa EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preparo. Deserção. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1561045 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso extraordinário, em razão da deserção. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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