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0806669-50.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0806669-50.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DANTAS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por ROBSON FERREIRA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL e outros (3), já qualificados. Foi concedida a justiça gratuita (ID 188867606), determinando a emenda da exordial para que a parte autora cumprisse diligências, dentre elas, a juntada de todos contratos firmados com os demandados ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 190212235). Ratificada a necessidade da emenda, renovada a intimação da parte autora, o requerente foi inerte (ID 196165929). É o importa relatar. Fundamento e decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa. Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada. Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes. Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas). No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu. Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito. Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado na decisão retro, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado ao autor juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ele quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito, Volvendo todos esses aspectos, mantenho o entendimento esposado na decisão retro. Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "lei do superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC. Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta. Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida. Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré, que, ainda que tenha comparecido ao feito, fê-lo porque quis. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0806669-50.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DANTAS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por ROBSON FERREIRA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL e outros (3), já qualificados. Foi concedida a justiça gratuita (ID 188867606), determinando a emenda da exordial para que a parte autora cumprisse diligências, dentre elas, a juntada de todos contratos firmados com os demandados ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 190212235). Ratificada a necessidade da emenda, renovada a intimação da parte autora, o requerente foi inerte (ID 196165929). É o importa relatar. Fundamento e decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa. Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada. Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes. Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas). No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu. Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito. Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado na decisão retro, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado ao autor juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ele quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito, Volvendo todos esses aspectos, mantenho o entendimento esposado na decisão retro. Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "lei do superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC. Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta. Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida. Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré, que, ainda que tenha comparecido ao feito, fê-lo porque quis. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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