PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806668-70.2023.8.20.5124 AUTOR: JULIANA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: HALISON RODRIGUES DE BRITO (RN1335-A) REU
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: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG078403) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Juliana Bezerra da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Os arts. 1º a 3º, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça assim dispõem: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Analisando a petição inicial, verifico que o advogado Halison Rodrigues de Brito – OAB/RN 1335-A, patrono da parte autora, ajuizou inúmeras ações semelhantes a esta neste Estado, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, como se pode observar nos processos de números 0899853-41.2026.8.20.5001, 0899841-27.2026.8.20.5001, 0895077- 95.2026.8.20.5001, 0895076-13.2026.8.20.5001, 0895074-43.2026.8.20.5001, 0805061- 83.2026.8.20.5102, indicando a prática de potencial conduta processual abusiva, nos termos do Art. 2º, Anexo A, item 7 (sete), da recomendação citada. Devo pontificar que, considerando cada ação isoladamente, as petições iniciais e respectivas procurações outorgadas ao advogado citado aparentam ser lícitas, contudo, observando-se o cenário geral da quantidade de ações semelhantes ajuizadas neste Estado, há fortes indícios de prática de litigância abusiva, nos exatos termos do art. 2º, da recomendação em tela. Desta feita, diante dos indícios de desvio de finalidade na atuação processual do advogado, deve-se determinar a realização de audiência preliminar para verificação da ciência do(a) demandante sobre a existência e o teor deste processo e sobre sua iniciativa de litigar, aferindo-se a regularidade de representação, na forma do art. 104, do Código de Processo Civil e legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, Anexo B, item 2 (dois) da Recomendação 159/2024, do CNJ. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, designo audiência preliminar presencial na sede deste Juízo para o dia 24/02/2027, às 09:10 horas. Intime-se a parte autora, devendo ser convocada pessoalmente para comparecer à audiência designada e cientificada do objeto da mesma audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)