Processo no TRF5

Processo 0806668-34.2014.4.05.8100

Sentença · 3 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806668-34.2014.4.05.8100 REQUERENTE: JOSEOLI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIBANO CARLOS DE MELO - CE11951 REQUERIDO

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: MINISTERIO DA FAZENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionário dos créditos da parte autora (id 197978191), em que alega retenção indevida de imposto de renda na fonte por ocasião da transferência dos valores do Precatório nº 0283684-80.2025.4.05.0000. Requer a restituição de R$ 18.832,13, com base na isenção prevista no art. 16 da Lei nº 14.754/2023 para as carteiras dos fundos de investimento ou, subsidiariamente, a limitação da retenção à alíquota de 3% do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. É o breve relatório. Decido. A obrigação foi integralmente satisfeita com o depósito do requisitório e a transferência dos valores ao cessionário (id 166057073). Diante disso, foi proferida Sentença de Extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC (id 81), que transitou em julgado, e foi determinado o arquivamento definitivo dos autos (id 193125062). A retenção do imposto de renda sobre valores pagos por precatório ou RPV não é ato deste Juízo. É feita diretamente pela instituição financeira pagadora, como responsável tributária, por força do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Encerrada a fase de cumprimento de sentença, com sentença extintiva transitada em julgado, esgotou-se a prestação jurisdicional neste feito. A discussão sobre o critério tributário adotado pelo agente retentor e o pedido de restituição do valor retido ultrapassam os limites da execução extinta. Eventual irresignação acerca da correção da alíquota aplicada no ato do pagamento, bem como o pleito de restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda, deve ser veiculada na via administrativa perante à Receita Federal do Brasil, por meio de PER/DCOMP, ou em ação própria de repetição de indébito ajuizada contra a União. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do id 197978191, por inadequação da via eleita. Intime-se o peticionante. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Fortaleza, data do sistema.

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