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0806664-20.2025.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0806664-20.2025.8.19.0006/RJAUTOR: NATHALIA ERMIDA DANTAS MATTOS DIAS ADVOGADO(A): LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA (OAB RJ116170) RÉU: K INFRA RODOVIA DO ACO S A ADVOGADO(A): GILSON GARCIA JUNIOR (OAB SP111699) RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA ADVOGADO(A): MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) RÉU: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando à autora a continuidade da cobertura assistencial necessária ao tratamento da enfermidade oncológica, sem imposição de novas carências, enquanto perdurar o tratamento indicado, observada a necessidade de pagamento integral da contraprestação correspondente pela beneficiária; 2) CONDENAR a Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Nacional Cooperativa Central, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme artigo 405 do CC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em estrita observância à nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré K-Infra para custeio do plano de saúde ou das contraprestações relativas à modalidade destinada à beneficiária inativa. Condeno a Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Nacional Cooperativa Centralao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à pretensão deduzida em face da ré K-Infra, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos formulados em face da referida ré, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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