2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806662-58.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas,passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo, aferida, em regra, à luz da teoria da asserção. Na hipótese, a autora atribui à requerida falha relacionada à segurança do ambiente de comércio eletrônico por ela disponibilizado, vinculando o evento danoso à compra realizada em sua plataforma. A própria requerida reconhece que a contratação ocorreu por meio de seu Marketplace, com participação do vendedor denominado “Mixshop magazines”. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor ou de terceiro constitui matéria relacionada ao mérito, especialmente à existência de defeito na prestação do serviço e ao nexo causal, não sendo suficiente para afastar a legitimidade processual. Portanto, REJEITO a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo a matéria de custas disciplinada, em especial, na fase recursal. Assim, deixo de apreciar, por ora, a impugnação à gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual análise no momento processual oportuno. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Embora a requerida alegue que a procuração foi outorgada em abril de 2025, há instrumento de mandato juntado aos autos com a petição inicial, estando o patrono regularmente vinculado à autora. O simples decurso do tempo não acarreta a perda de validade do mandato judicial, inexistindo nos autos demonstração de revogação ou de ausência de poderes para a propositura da demanda. Ademais, eventual irregularidade de representação deve ser submetida à possibilidade de saneamento prevista no art. 76 do CPC, não autorizando a extinção imediata do feito. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais ou morais) causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). É indiscutível, no presente caso, que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição bancária ré e lhe convenceu a realizar repasses financeiros, restando a análise da responsabilidade do banco demandado nos fatos narrados. Pois bem. Da narração dos fatos descritos na petição inicial e da documentação juntada aos autos, a insurgência autoral repousa na aquisição de um freezer e conservador horizontal HQ-100CFX, 220 volts, realizada em 17/02/2026, pelo valor de R$ 800,00, posteriormente cancelada e estornada. No dia seguinte, a autora recebeu contato via WhatsApp de terceiro que se apresentou como representante da Amazon e, sob a justificativa de reativação da compra, realizou novo pagamento, mediante boleto, no valor de R$ 737,70, sem posterior recebimento do produto. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam falha na prestação do serviço da requerida capaz de ensejar sua responsabilização pelo prejuízo suportado pela autora. O conjunto probatório aponta para a atuação de terceiro fraudador, mediante abordagem realizada fora dos canais oficiais da Amazon e sem demonstração de participação ou anuência da requerida na realização do segundo pagamento. Conforme se extrai dos autos, a compra originária foi cancelada e o respectivo valor de R$ 800,00 foi estornado. Somente após esse evento a autora recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se apresentou como representante da Amazon e lhe indicou a realização de novo pagamento. Nota-se, portanto, que a abordagem determinante para a realização do segundo pagamento ocorreu por meio de WhatsApp, canal que não corresponde aos meios oficiais de comunicação da requerida. A própria autora relata que, ao procurar posteriormente a central de atendimento, foi informada de que a Amazon não realiza contatos por esse aplicativo. Além disso, embora o boleto apresentado pela autora indique a Amazon como beneficiária, tal circunstância não comprova que a requerida tenha solicitado o pagamento, emitido a cobrança em favor da autora ou participado da fraude. O título foi gerado por terceiro, circunstância que, por si só, não demonstra que o numerário tenha ingressado no patrimônio da requerida ou que esta tenha autorizado a operação. Com efeito, o segundo pagamento realizado pela autora decorreu das orientações transmitidas pelo fraudador, após o cancelamento da compra originária, não havendo comprovação de que a Amazon tenha solicitado a realização de nova transação financeira por meio de WhatsApp ou por qualquer outro canal externo. A requerida, por sua vez, demonstrou possuir política expressa de prevenção e combate a fraudes, com orientação para que os consumidores não realizem pagamentos fora do site ou aplicativo oficial da Amazon. Não se desconhece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral, sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No caso concreto, não há prova de que a requerida tenha realizado o contato fraudulento, solicitado o pagamento ou autorizado a reativação da compra mediante procedimento diverso dos canais oficiais. Embora o fraudador dispusesse de informações relacionadas à compra anteriormente realizada, não há comprovação de invasão dos sistemas da Amazon ou vazamento de dados promovido pela requerida. A utilização, por terceiro, de informações relacionadas a uma contratação anterior não permite presumir, sem outros elementos probatórios, a existência de falha de segurança imputável à empresa. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para concluir que o contato fraudulento tenha sido realizado pelo próprio vendedor, por preposto da Amazon ou por pessoa cuja atuação pudesse ser atribuída à requerida. A prova produzida não estabelece essa vinculação. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da requerida e o dano alegado. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão, tampouco transforma a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática por toda fraude praticada contra consumidor. No caso, o que efetivamente se comprovou foi a abordagem realizada por terceiro mediante canal externo, seguida da realização de pagamento não solicitado pela Amazon. A fraude praticada, nessas circunstâncias, configura fortuito externo, por decorrer de atuação autônoma de terceiro, realizada fora dos canais oficiais da requerida e sem demonstração de falha específica do serviço. Trata-se, portanto, de fato estranho à atividade desenvolvida pela Amazon, suficiente para romper o nexo causal necessário à responsabilização civil. Dessa forma, presente a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há fundamento para imputar à requerida o prejuízo decorrente do pagamento realizado ao fraudador. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, embora comprovado o desembolso de R$ 737,70, não restou demonstrado que tal prejuízo tenha sido causado por ato ou omissão da requerida. Pelo mesmo fundamento, inexistindo ilícito imputável à Amazon, não há falar em reparação por dano moral. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806662-58.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas,passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo, aferida, em regra, à luz da teoria da asserção. Na hipótese, a autora atribui à requerida falha relacionada à segurança do ambiente de comércio eletrônico por ela disponibilizado, vinculando o evento danoso à compra realizada em sua plataforma. A própria requerida reconhece que a contratação ocorreu por meio de seu Marketplace, com participação do vendedor denominado “Mixshop magazines”. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor ou de terceiro constitui matéria relacionada ao mérito, especialmente à existência de defeito na prestação do serviço e ao nexo causal, não sendo suficiente para afastar a legitimidade processual. Portanto, REJEITO a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo a matéria de custas disciplinada, em especial, na fase recursal. Assim, deixo de apreciar, por ora, a impugnação à gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual análise no momento processual oportuno. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Embora a requerida alegue que a procuração foi outorgada em abril de 2025, há instrumento de mandato juntado aos autos com a petição inicial, estando o patrono regularmente vinculado à autora. O simples decurso do tempo não acarreta a perda de validade do mandato judicial, inexistindo nos autos demonstração de revogação ou de ausência de poderes para a propositura da demanda. Ademais, eventual irregularidade de representação deve ser submetida à possibilidade de saneamento prevista no art. 76 do CPC, não autorizando a extinção imediata do feito. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais ou morais) causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). É indiscutível, no presente caso, que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se fez passar por funcionário da instituição bancária ré e lhe convenceu a realizar repasses financeiros, restando a análise da responsabilidade do banco demandado nos fatos narrados. Pois bem. Da narração dos fatos descritos na petição inicial e da documentação juntada aos autos, a insurgência autoral repousa na aquisição de um freezer e conservador horizontal HQ-100CFX, 220 volts, realizada em 17/02/2026, pelo valor de R$ 800,00, posteriormente cancelada e estornada. No dia seguinte, a autora recebeu contato via WhatsApp de terceiro que se apresentou como representante da Amazon e, sob a justificativa de reativação da compra, realizou novo pagamento, mediante boleto, no valor de R$ 737,70, sem posterior recebimento do produto. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam falha na prestação do serviço da requerida capaz de ensejar sua responsabilização pelo prejuízo suportado pela autora. O conjunto probatório aponta para a atuação de terceiro fraudador, mediante abordagem realizada fora dos canais oficiais da Amazon e sem demonstração de participação ou anuência da requerida na realização do segundo pagamento. Conforme se extrai dos autos, a compra originária foi cancelada e o respectivo valor de R$ 800,00 foi estornado. Somente após esse evento a autora recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se apresentou como representante da Amazon e lhe indicou a realização de novo pagamento. Nota-se, portanto, que a abordagem determinante para a realização do segundo pagamento ocorreu por meio de WhatsApp, canal que não corresponde aos meios oficiais de comunicação da requerida. A própria autora relata que, ao procurar posteriormente a central de atendimento, foi informada de que a Amazon não realiza contatos por esse aplicativo. Além disso, embora o boleto apresentado pela autora indique a Amazon como beneficiária, tal circunstância não comprova que a requerida tenha solicitado o pagamento, emitido a cobrança em favor da autora ou participado da fraude. O título foi gerado por terceiro, circunstância que, por si só, não demonstra que o numerário tenha ingressado no patrimônio da requerida ou que esta tenha autorizado a operação. Com efeito, o segundo pagamento realizado pela autora decorreu das orientações transmitidas pelo fraudador, após o cancelamento da compra originária, não havendo comprovação de que a Amazon tenha solicitado a realização de nova transação financeira por meio de WhatsApp ou por qualquer outro canal externo. A requerida, por sua vez, demonstrou possuir política expressa de prevenção e combate a fraudes, com orientação para que os consumidores não realizem pagamentos fora do site ou aplicativo oficial da Amazon. Não se desconhece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral, sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No caso concreto, não há prova de que a requerida tenha realizado o contato fraudulento, solicitado o pagamento ou autorizado a reativação da compra mediante procedimento diverso dos canais oficiais. Embora o fraudador dispusesse de informações relacionadas à compra anteriormente realizada, não há comprovação de invasão dos sistemas da Amazon ou vazamento de dados promovido pela requerida. A utilização, por terceiro, de informações relacionadas a uma contratação anterior não permite presumir, sem outros elementos probatórios, a existência de falha de segurança imputável à empresa. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para concluir que o contato fraudulento tenha sido realizado pelo próprio vendedor, por preposto da Amazon ou por pessoa cuja atuação pudesse ser atribuída à requerida. A prova produzida não estabelece essa vinculação. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a atuação da requerida e o dano alegado. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão, tampouco transforma a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática por toda fraude praticada contra consumidor. No caso, o que efetivamente se comprovou foi a abordagem realizada por terceiro mediante canal externo, seguida da realização de pagamento não solicitado pela Amazon. A fraude praticada, nessas circunstâncias, configura fortuito externo, por decorrer de atuação autônoma de terceiro, realizada fora dos canais oficiais da requerida e sem demonstração de falha específica do serviço. Trata-se, portanto, de fato estranho à atividade desenvolvida pela Amazon, suficiente para romper o nexo causal necessário à responsabilização civil. Dessa forma, presente a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há fundamento para imputar à requerida o prejuízo decorrente do pagamento realizado ao fraudador. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, embora comprovado o desembolso de R$ 737,70, não restou demonstrado que tal prejuízo tenha sido causado por ato ou omissão da requerida. Pelo mesmo fundamento, inexistindo ilícito imputável à Amazon, não há falar em reparação por dano moral. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)