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0806661-45.2026.8.20.5004

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806661-45.2026.8.20.5004 AUTOR: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA, 360 SUITES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CONDOMINIO VN CASA CONSOLACAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 360 SUITES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face da sentença de ID nº 193970192, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a embargante e o CONDOMÍNIO VN CASA CONSOLAÇÃO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), julgando improcedente a pretensão em relação à AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. A embargante sustenta, em síntese: a) contradição e omissão quanto ao nexo causal, ao argumento de que a conduta dos prepostos do condomínio configuraria fato exclusivo de terceiro; b) contradição decorrente do tratamento distinto conferido à embargante e ao Airbnb; c) omissão na fixação do valor da indenização, por não ter sido suficientemente considerada a presteza do suporte prestado; e d) obscuridade e erro material quanto aos consectários legais, em razão da referência à expressão “SELIC/IPCA”. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação à embargante ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID nº 195522649. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito ou à renovação de argumentos já apreciados. No tocante à alegada contradição quanto ao nexo causal, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada expressamente reconheceu que a falha atribuída à 360 Suites consistiu na ausência de atualização do cadastro de acesso junto à portaria, procedimento que a própria demandada afirmou ser realizado manualmente a cada prorrogação da reserva. Registrou-se, ainda, que a falha não se mostrou episódio inteiramente isolado, pois o histórico de atendimento juntado pela própria embargante demonstrava ocorrência anterior semelhante, em janeiro de 2026. A responsabilidade do condomínio, por sua vez, decorreu de fato distinto: o excesso praticado pelos seus prepostos na condução da situação, mediante abordagem ríspida e posterior acionamento da força policial. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Ao contrário, a sentença foi expressa ao concluir que ambas as condutas, distintas e sucessivas, concorreram para a produção do resultado lesivo, reconhecendo que a falha da embargante constituiu causa primária da restrição de acesso, enquanto a atuação dos prepostos do condomínio agravou o episódio e ampliou suas consequências. Por essa mesma razão, não incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de terceiro somente rompe o nexo causal quando constitui causa exclusiva do dano, circunstância expressamente afastada na sentença. Também não há contradição em relação à improcedência do pedido formulado contra o Airbnb. A diferenciação entre as rés decorreu de suas atuações concretas no episódio. Quanto ao Airbnb, reconheceu-se que a prorrogação da reserva foi regularmente registrada e processada, não havendo prova de participação da plataforma na atualização manual do cadastro perante a portaria. Diversamente, a própria 360 Suites reconheceu em sua contestação que o procedimento de liberação de acesso era realizado manualmente e dependia de atualização a cada prorrogação, tendo ocorrido, no caso concreto, desencontro operacional justamente nessa etapa. Assim, a conclusão distinta decorreu de situações fáticas igualmente distintas, inexistindo violação à coerência interna do julgado ou tratamento contraditório entre as rés. Quanto à alegada omissão na fixação do quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente a sequência temporal dos atendimentos, consignando que o autor entrou em contato às 19h38, obteve confirmação da regularidade da reserva poucos minutos depois e somente recebeu comunicação acerca da liberação do acesso às 20h05, momento em que informava a chegada da polícia ao local. Ao arbitrar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da exposição, o acionamento da força policial, a repetição da falha cadastral e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão de atribuir maior peso à circunstância de ter sido prestado suporte durante o incidente ou de reduzir o montante arbitrado revela, portanto, inconformismo com a valoração realizada, matéria própria de recurso e que não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do CPC. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto aos consectários legais. O dispositivo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, utilizando, entre parênteses, a expressão “SELIC/IPCA”. Com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, o art. 406, § 1º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA, quando inexistente índice específico. Não se trata, portanto, de incidência cumulativa da SELIC integral com o IPCA. A correção monetária incide pelo IPCA, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal resultante da SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Desse modo, a expressão “SELIC/IPCA” deve ser apenas esclarecida e substituída por “SELIC - IPCA”, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade quanto aos consectários legais, passando o respectivo trecho do dispositivo da sentença de ID nº 193970192 a constar nos seguintes termos: “CONDENAR as referidas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (30/07/2026), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (SELIC - IPCA).” No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de agosto de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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