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Processo 0806661-02.2024.8.19.0006

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0806661-02.2024.8.19.0006 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DE DEUS VENTURA VICENTE EXECUTADO: MARIANA MARTINS DE BRITO LAMAS, RODRIGO CAETANO DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2024. Regularmente processado o feito e oportunizada a satisfação voluntária da obrigação, restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD. Instado a impulsionar o feito, o credor requereu a inclusão dos devedores em cadastros restritivos via SERASAJUD, a ordem judicial de protesto do título, a reiteração da penhora online (com ferramenta de teimosinha), pesquisas sucessivas em múltiplos convênios (RENAJUD, INFOJUD, CCS) e aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), pugnando pelo prosseguimento indefinido da demanda. Passo a deliberar sobre os pedidos. 1. Da negativação dos executados: O pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes encontra amparo no artigo 782, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, sendo medida idônea à tutela executiva. Assim,DEFIROa inclusão de Mariana Martins de Brito Lamas e Rodrigo Caetano da Silva nos cadastros restritivos via sistema SERASAJUD/conveniado, com validade pelo prazo legal. 2. Do protesto do título executivo: Quanto à expedição de ordem judicial para protesto do título,INDEFIROo requerimento sob essa modalidade, porquanto o apontamento a protesto extrajudicial independe de intermediação deste Juízo. Cabe ao próprio exequente providenciar a apresentação do título perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos competente, exercendo diretamente seu direito legal. 3. Dos demais requerimentos executivos e da ausência de bens penhoráveis: No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). As diligências básicas e eletrônicas ao alcance deste Juízo já foram realizadas e resultaram absolutamente infrutíferas. A reiterada e indistinta expedição de ofícios a sistemas conveniados, sem a indicação de elementos mínimos e objetivos de patrimônio pelos próprios meios do credor, transmuda o Poder Judiciário em mero órgão de investigação privada, o que é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. A teor do que dispõe expressamente o art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo localizados bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo espaço para a suspensão indefinida ou para dilações protelatórias (Enunciado FONAJE nº 75). Por conseguinte, indefiro os pedidos de renovação indefinida de pesquisas patrimoniais, medidas coercitivas atípicas e prosseguimento do feito. Pelo exposto: DEFIROa inclusão do nome dos executadosMARIANA MARTINS DE BRITO LAMASeRODRIGO CAETANO DA SILVAno cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, (sec) 3º, do CPC), determinando à Serventia que oficie-se ao SPC/SERASA nesse sentido; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento noartigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. BARRA DO PIRAÍ, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

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