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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806660-39.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: PAULO EDUARDO DA COSTA CARDOSO, REGINALDO LEAL DA COSTA, ROBERTO MAURO COELHO DOS SANTOS, SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA, DANIEL MOREIRA DA SILVA, TERTULIANO MENDES DE OLIVEIRA, ELISIANE CARDOSO BATISTA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto à alegada nulidade decorrente da homologação dos cálculos antes da apresentação de esclarecimentos periciais, à incidência da correção monetária, à metodologia de cálculo dos juros moratórios e à ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à alegada nulidade pela homologação dos cálculos antes da complementação da prova pericial; (ii) aferir a ocorrência de omissão ou contradição acerca da incidência da correção monetária e da metodologia de cálculo dos juros moratórios; (iii) examinar eventual ausência de fundamentação quanto aos precedentes invocados pela parte embargante; e (iv) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração da decisão quando configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à suficiência da prova pericial, à inexistência de cerceamento de defesa, à observância dos parâmetros definidos no título executivo quanto à correção monetária e aos juros moratórios, concluindo pela inexistência de irregularidades na elaboração dos cálculos. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo ofensa ao dever constitucional e legal de motivação. 6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição, revelando mera pretensão de reexame da matéria decidida. 7. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado. 8. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão o fato de o julgador deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver a controvérsia. 3. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.408/PR. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, isso porque cumpre os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a relatar. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades relevantes, afirmando que deixou de enfrentar questões capazes de alterar o resultado do julgamento; que houve omissão quanto à alegada nulidade decorrente da homologação dos cálculos antes da apresentação dos esclarecimentos periciais que, segundo afirma, haviam sido previamente determinados pelo juízo de origem; que houve omissão acerca da distinção entre a validade do índice de correção monetária aplicado e a incidência da correção monetária já no mês de origem do débito (julho de 1992); que houve omissão e contradição quanto à alegação de utilização de juros compostos (método exponencial), sustentando que sua insurgência não se dirigia ao percentual de 1% ao mês, mas à forma de cálculo dos juros moratórios; a ausência de manifestação específica sobre os precedentes jurisprudenciais invocados no Agravo de Instrumento. Requer o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 370, 371, 489, §1º, IV, 502, 503, 509, §4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 884 do Código Civil. Pleiteia, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que o acórdão examinou suficientemente todas as matérias devolvidas ao Tribunal, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Defendem, ainda, que o laudo pericial enfrentou os questionamentos formulados, inexistindo cerceamento de defesa, bem como afirmam que a discussão acerca da correção monetária e dos juros encontra-se coberta pela coisa julgada. Requerem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO A controvérsia restringe-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado quando presentes os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da matéria já decidida. O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a alegação de nulidade decorrente da homologação dos cálculos antes da apresentação dos esclarecimentos periciais. Entretanto, a leitura do acórdão evidencia que essa questão foi efetivamente apreciada. O voto condutor registrou expressamente que os pontos objeto da impugnação haviam sido enfrentados pelo perito, concluindo inexistir necessidade de novas diligências técnicas, ressaltando que o magistrado, como destinatário da prova, possui competência para indeferir providências consideradas desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ainda que o embargante discorde dessa conclusão, tal circunstância não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de omissão acerca da incidência da correção monetária no mês de julho de 1992. O acórdão consignou que o perito justificou tecnicamente a utilização do índice aplicado, ressaltando que os cálculos observaram os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado. Na realidade, o embargante pretende obter novo pronunciamento sobre questão de mérito já decidida, buscando modificar a conclusão alcançada pelo colegiado. Embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para esse fim. Também não se verifica omissão quanto à alegação de utilização de juros compostos. O acórdão registrou expressamente que o laudo observou a determinação constante do título executivo relativamente aos juros moratórios, concluindo inexistirem erros materiais na metodologia empregada. A circunstância de o embargante pretender que o Tribunal realize exame mais aprofundado acerca da metodologia dos cálculos não traduz omissão, mas simples discordância quanto à fundamentação adotada. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão- STJ- REsp n. 1.957.408/PR Igualmente não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca dos precedentes judiciais citados pelo embargante. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os precedentes indicados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos jurídicos que embasaram a manutenção da decisão agravada, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, desde que os embargos sejam conhecidos, ainda que rejeitados, caso os tribunais superiores entendam existentes os vícios alegados. Assim, mostra-se desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal indicado pela parte. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento anteriormente proferido, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Embora os embargados tenham requerido a aplicação da multa por embargos protelatórios, entendo que a mera rejeição do recurso não autoriza, por si só, sua incidência. A penalidade exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, circunstância que não se evidencia de forma manifesta no caso concreto, em que o embargante busca, ainda que sem êxito, o prequestionamento de matérias para eventual interposição de recursos excepcionais. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026