Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806660-33.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA COSTA DO CARMO SOUZA, MICHELE DA COSTA MAIA RÉU: ARTE LASER SERVICOS DE DEPILACAO E ESTETICA LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Michele da Costa Maia e Vanessa Costa do Carmo Souza em face de Arte Laser Serviços de Depilação e Estética Ltda. Por meio da decisão de Index 221234612, este Juízo determinou que as autoras procedessem à emenda da petição inicial para individualizar os valores pleiteados a título de ressarcimento, adequar o valor da causa e apresentar início de prova da falha na prestação do serviço. Diante do pedido de dilação formulado (Index 229915615), sobreveio o despacho de Index 241038614, o qual indeferiu a prorrogação e fixou o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento integral da ordem judicial, sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada a parte autora em 10/11/2025 (Index 242014792), o prazo peremptório transcorreu in albis, sobrevindo a protocolização da petição de esclarecimentos e da emenda substitutiva (Index 257924996 e 257925000) tão somente em 21/01/2026, quando há muito exaurido o prazo assinalado pelo Juízo. É o relatório. Decido. A determinação de emenda à petição inicial observou estritamente o regramento do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado prazo claro e cominação expressa à parte demandante. Intimada da advertência legal, a parte autora quedou-se inerte, vindo a manifestar-se intempestivamente, após consumada a preclusão temporal (art. 223 do CPC). Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo assinado impõe o seu indeferimento, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do estatuto processual civil. Ressalte-se que a presente decisão não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a extinção é consequência legal e direta do descumprimento da ordem judicial anterior, da qual a parte teve ciência inequívoca e oportunidade de cumprimento. Ante o exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelas autoras, observada a gratuidade de justiça deferida no Index 75784574, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a revelia da ré e a ausência de patrono constituído nos autos. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular