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Processo 0806660-27.2025.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806660-27.2025.8.10.0040 APELANTE: ELÉTRICA FUTURA LTDA. ADVOGADOS: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA – OAB/MA Nº 25.505-A; GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA – OAB/MA Nº 26.772-A; ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO – OAB/MA Nº 22.789-A APELADA: CIELO S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/SP Nº 221.386-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELÉTRICA FUTURA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de CIELO S.A. A autora relata que realizou venda remota de duas centrais de ar-condicionado, no valor de R$ 12.861,95, mediante operação autorizada sob o código nº 213960. Após a entrega das mercadorias, o valor foi estornado por meio de chargeback, em razão do não reconhecimento da compra pelo titular do cartão. O Juízo de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e considerou legítimo o estorno, pois a comerciante não demonstrou a adoção de cautelas para identificar a compradora e verificar a titularidade do cartão, além de ter entregue os bens a terceiro. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a credenciadora assumiu o dever de segurança do sistema; que a autorização da transação criou legítima expectativa de pagamento; que as cláusulas contratuais não poderiam transferir integralmente o risco da fraude ao lojista; e que os dados técnicos do chargeback estavam em poder da apelada. Requer a distribuição dinâmica do ônus da prova e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 55185050. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço de processamento de pagamentos foi contratado pela apelante como instrumento de incremento de sua atividade empresarial. Também não foi demonstrada vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. No REsp nº 2.180.780/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que não incidem as normas consumeristas nos contratos de meios eletrônicos de pagamento destinados ao fomento da atividade empresarial. Estabeleceu, ainda, que a responsabilidade pelo chargeback pode ser atribuída ao lojista quando este descumpre seus deveres contratuais e sua conduta é decisiva para a concretização da fraude. É o que ocorre no caso. A Cláusula 21 do contrato proíbe a aceitação de meio de pagamento pertencente a terceiro que não seja o portador. A Cláusula 32, por sua vez, esclarece que, mesmo após a emissão de código de autorização, a transação poderá ser cancelada, estornada ou submetida a chargeback, inclusive quando não reconhecida pelo titular do cartão. Desse modo, o código de autorização nº 213960 não representava garantia definitiva do pagamento nem certificava a identidade do comprador. A apelante realizou venda remota de valor expressivo sem comprovar a identificação da compradora, a conferência da titularidade do cartão ou a adoção de mecanismo adicional de validação. Além disso, as mercadorias foram retiradas por pessoa diversa daquela que realizou a negociação e do titular do cartão, conforme consta, inclusive, do boletim de ocorrência de ID 55184817. A conduta da comerciante, portanto, contribuiu decisivamente para o êxito da fraude, legitimando o chargeback e afastando a responsabilidade da credenciadora. Também não prospera o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. Embora a matéria tenha sido suscitada antes da sentença, a apelante, quando intimada para especificar provas, não requereu perícia, exibição de documentos determinados ou outra providência instrutória, anuindo ao julgamento antecipado. Ademais, a improcedência não decorreu da ausência de dados técnicos internos da credenciadora, mas da falta de comprovação de fatos que estavam ao alcance da própria comerciante, como a identificação da compradora, a conferência da titularidade do cartão e as cautelas adotadas antes da entrega dos produtos. Não foi demonstrado, ainda, o descumprimento de obrigação contratual específica de comunicação prévia ou de abertura de procedimento de impugnação antes do estorno. Ausente ato ilícito imputável à apelada, não há dever de ressarcimento dos danos materiais. Também não ficou caracterizado dano moral. Embora a pessoa jurídica possa sofrer lesão extrapatrimonial, conforme a Súmula nº 227 do STJ, a apelante não comprovou ofensa à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. O prejuízo financeiro decorrente da operação não configura, por si só, dano moral indenizável. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Embora o cadastro processual registre a inexistência de gratuidade da justiça, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Como apenas a autora recorreu, a exclusão dessa suspensão configuraria reformatio in pejus, razão pela qual deve ser preservada. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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