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TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0806657-59.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Base de Cálculo RELATOR(A): Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO APELADO: ANTONIO ELIAS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES MOREIRA (OAB RJ143390) ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS SOBRE PARCELA PERCEBIDA A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE COBRANÇA, EM QUE SE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA AO REEMBOLSO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS SOBRE A VERBA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDA PELO REQUERENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA, IN CASU, SOBRE A NATUREZA TEMPORÁRIA E NÃO INCORPORÁVEL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PELO QUE SOBRE ESSA PARCELA NÃO É POSSÍVEL INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL OU DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. 5. É DESPICIENDA A JUNTADA DE PLANILHA DE VALORES NESTE MOMENTO, CONSIDERANDO QUE A APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO FOI DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 6. EDILIDADE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA NESTE FEITO, CONQUANTO FOSSE SEU O ENCARGO DE DEMONSTRAR EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ARTS. 373, INCISO II, 927, INCISO III, E 932, INCISO IV, “A” E “B”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, TEMA N.º 163; TJRJ, SÚMULA N.º 378. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por ANTONIO ELIAS BORGES em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em que se pretende a condenação da edilidade “ao reembolso dos descontos previdenciários indevidamente realizados sobre a verba adicional de insalubridade, sendo devidos os retroativos de janeiro/2016 até a data da véspera da aposentadoria, ou seja, setembro /2021”. Na forma do permissivo regimental (RITJRJ, art. 164), adoto como parte do relatório a sentença (Evento 31), in verbis: (...) I-RELATÓRIO Trata se de ação de repetição de indébito proposta por Antonio Elias Borges, servidor público municipal aposentado, ocupante do cargo de Calceteiro, em face do Município de Barra Mansa, na qual sustenta a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido no período de janeiro de 2016 até a véspera de sua aposentadoria, em setembro de 2021. Alega que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, razão pela qual seria indevida a cobrança previdenciária sobre tal verba. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, pugnando pela restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros. A inicial de Id. 131811514 veio devidamente instruída. Decisão de Id. 132361948 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id. 161359252, arguindo, em síntese, que o adicional de insalubridade não integra os proventos de aposentadoria por possuir natureza propter laborem e que os descontos previdenciários teriam cessado. Sustenta a legalidade da cobrança com fundamento na legislação municipal aplicável, bem como a ocorrência de prescrição. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 198489458. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme petição de Id. 228042415, enquanto a parte ré não se manifestou (certidão de Id. 261386032). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, por se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 2016 e a véspera de sua aposentadoria, em setembro de 2021, bem como ao consequente direito à restituição dos valores indevidamente descontados. É incontroverso que a parte autora percebia adicional de insalubridade quando em atividade e que sobre tal verba houve a incidência de contribuição previdenciária. Também não há divergência quanto à natureza jurídica da parcela, que é transitória e pro labore faciendo, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio ente réu. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firmou tese no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Dessa forma, à luz do entendimento vinculante da Suprema Corte, é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integrem a base de cálculo dos proventos, sendo irrelevante a modalidade de aposentadoria adotada pelo servidor ou eventual previsão em legislação local, a qual não pode prevalecer sobre a interpretação constitucional firmada em sede de repercussão geral. A propósito, o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo, não se incorporando aos proventos de aposentadoria do servidor, ainda que tenha integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme aplicação do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal (TJRJ, Apelação nº 0005596 33.2020.8.19.0042, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 01/06/2023). Dessa forma, não prospera qualquer alegação de violação à segurança jurídica ou de direito adquirido à incorporação da parcela, porquanto a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o regime próprio de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário (art. 40 da Constituição Federal), não se admitindo a exigência de contribuição sobre verbas que não gerarão reflexos no benefício previdenciário, sob pena de violação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da vedação ao enriquecimento indevido da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 378 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual é incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba que não integrará a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Assim, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos não afasta o direito à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre tal verba. Admitir a definitividade da cobrança sobre parcela não incorporável importaria em enriquecimento indevido da Administração Pública em detrimento do servidor. Reconhecida, portanto, a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o adicional de insalubridade, assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Importa destacar que não há falar em restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má fé da Administração Pública, motivo pelo qual a devolução deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento pacífico dos tribunais. No tocante à prescrição, aplica se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, que rege as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. Ressalte se que o fato de os descontos previdenciários terem cessado não implica, por si só, prescrição do fundo de direito, porquanto se trata de descontos indevidos realizados de forma sucessiva enquanto a parte autora se encontrava em atividade, hipótese em que o prazo prescricional passa a fluir a partir da última retenção. Tendo a ação sido ajuizada em 18/07/2024, não há falar em prescrição total, devendo a restituição limitar-se às parcelas exigíveis a partir de 18/07/2019, não alcançadas pela prescrição quinquenal. A ausência de planilha discriminada não impede o julgamento do mérito, uma vez que a apuração do valor devido representa mera operação aritmética, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, a partir das fichas financeiras constantes dos autos (Id. 131811543). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de insalubridade percebida pela parte autora no período de janeiro de 2016 até a véspera de sua aposentadoria, em setembro de 2021; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas exigíveis a partir de 18/07/2019, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) O Município interpôs recurso de apelação (Evento 36) alegando, em resumo, que a “incidência previdenciária sobre os adicionais percebidos não decorre de ato arbitrário, mas da estrita observância ao sistema de custeio previsto na legislação de Barra Mansa”, levando em conta que o ora apelado “optou por uma modalidade funcional que, por sua estrutura legal, não possibilita que vantagens temporárias integrem os proventos de aposentadoria”. Assevera, ademais, que a “autora também não demonstrou o alegado e sequer a anexou planilha dos valores descontados”. Defende, outrossim, que a manutenção da sentença implicaria em violação aos princípios da legalidade e da solidariedade, bem como “gera um enriquecimento sem causa do servidor e um perigoso precedente que compromete o equilíbrio atuarial” do RPPS de Barra Mansa. Contrarrazões apresentadas (Evento 42) em prestígio da sentença apelada. Parecer da d. Procuradoria de Justiça (Evento 7, PET1) pela ausência de interesse de intervir no presente feito. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de simples resolução. Considerando que não há controvérsia, in casu, sobre a natureza temporária e não incorporável do adicional de insalubridade, sobre essa parcela não é possível incidir contribuição previdenciária, consoante pacificado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do tema n.º 163 da repercussão geral – de observância obrigatória por esta c. Corte Estadual, por força do art. 927, inciso III, do CPC -, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da legalidade ou da solidariedade, vejamos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Aliás, a matéria também foi pacificada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 378 de sua jurisprudência, como bem lembrado na sentença vergastada, não se cogitando, consequentemente, de suposto comprometimento do equilíbrio atuarial ou em enriquecimento sem causa do requerente, veja-se: Incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba que não integrará a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. A propósito, no mesmo sentido do que aqui se defende, colacione-se o precedente a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSUI NATUREZA TRANSITÓRIA, NÃO SE INCORPORANDO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SENDO INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAL VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. 7. A BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO E O IMPACTO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NÃO AFASTAM O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJRJ, AC 0000663-54.2022.8.19.0007, 9ª Câmara de Direito Público, Relator CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, D.E. 26/08/2026) (Destaquei) Por fim, com relação à ausência de planilha de valores, verifica-se ser despicienda a juntada neste momento, considerando que a apuração do quantum devido foi diferida à fase de liquidação do julgado. E depois, observo que a edilidade não produziu nenhuma prova neste feito, conquanto fosse seu o encargo de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, inciso II), devendo arcar, dessarte, com o ônus de sua própria omissão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, via de consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor da condenação.
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