Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 9ª Vara Cível
É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelas requeridas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1. Da impugnação ao valor da causa. As rés impugnaram o valor atribuído à causa, postulando sua retificação para R$ 133.725,31, correspondente ao capital segurado vigente na cobertura de invalidez permanente por acidente na data do sinistro alegado. Em impugnação à contestação, o autor concordou expressamente com a alteração. Ante a concordância das partes, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 133.725,31, devendo o Cartório proceder às anotações necessárias. 1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Sustentam as rés que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de sinistro, o que afastaria o interesse de agir. A preliminar não prospera. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o regular prosseguimento da demanda quando as próprias seguradoras, uma vez citadas, opõem-se expressamente à pretensão em contestação, circunstância que evidencia a resistência à pretensão do segurado e caracteriza o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, as três rés apresentaram contestação impugnando o mérito da pretensão, o que basta para configurar o interesse de agir. REJEITO a preliminar. 1.3. Da alegada prescrição. A requeridas entendem que a pretensão autoral encontra-se prescrita no caso em tela. Postergo a análise da questão suscitada, eis que depende da apuração da ciência inequívoca da alegada invalidez. 1.4. Da regularidade da representação processual. A questão relativa à validade da procuração outorgada por assinatura eletrônica, anteriormente suscitada, restou superada com a juntada de instrumento de mandato regularmente assinado, na forma determinada. Nada a deliberar nesse ponto. 2. Os pontos controvertidos A questão de fato, art. 357, II, CPC/2015, estão relacionados: (i) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; (ii) à sua natureza, se acidentária ou por doença e quando foi seu início; (iii) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; (iv) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice e qual apólice cobre o caso do segurado; (v) se aplicável a tabela SUSEP no caso em comento; (vi) se há responsabilidade solidária em caso de cosseguro. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015). Observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. 4. As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5. Das provas: 5.1. Defiro a expedição de ofícios, conforme solicitado pelas partes nas fls. 883/884 e 886. Prazo de 20 dias para resposta. Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 5.2. Com relação ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil). 5.3. Para a realização da prova pericial, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr. DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento. Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pelas requeridas, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intimem-se as requeridas para efetuarem o depósito de sua cota parte, no prazo de quinze dias. Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para ele deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Nesta oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova. Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer. Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º). Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Providências Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Cumpra-se.