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Processo 0806652-79.2025.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0806652-79.2025.8.19.0014/RJ REQUERENTE: VANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré. Considerando que o pedido de aditamento foi apresentado antes da citação da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a modificação do pedido ou da causa de pedir sem a necessidade de anuência da parte contrária. Diante do exposto, recebo o aditamento à inicial. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a comprovação, no caso concreto, de que a parte autora aufere renda inferior ao limite objetivo estabelecido pela Corte, e não havendo indícios de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.

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