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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0806648-55.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO:JARLENO DE SA LISBOA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Consultando os autos do processo, vê-se que o Juízo a quo exarou decisão em 29/01/2026, indeferindo o pedido de liminar, da parte autora de forma parcial. Ato contínuo, a fim de impugnar a referida decisão de indeferimento, foi interposto pela autora/recorrente JARLENO DE SA LISBOA, o Agravo de Instrumento de nº 0800298-82.2026.8.20.9000, apreciado e julgado pelo douto Magistrado Reynaldo Odilio Martins Soares, 3º Relator integrante da 2ª Turma Recursal, o qual indeferiu o pedido do agravo de instrumento da parte autora. Para casos tais, a Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o regimento interno das Turmas Recursais do TJRN, em seu art. 13, §1º, define que a distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e da respectiva Turma. Desse modo, com tais observações e constatada a prevenção, determino a remessa deste processo para o culto magistrado ocupante do 3º gabinete da 2ª Turma Recursal deste Estado, a quem compete apreciar e julgar o presente Recurso Inominado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0806648-55.2026.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO:JARLENO DE SA LISBOA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Consultando os autos do processo, vê-se que o Juízo a quo exarou decisão em 29/01/2026, indeferindo o pedido de liminar, da parte autora de forma parcial. Ato contínuo, a fim de impugnar a referida decisão de indeferimento, foi interposto pela autora/recorrente JARLENO DE SA LISBOA, o Agravo de Instrumento de nº 0800298-82.2026.8.20.9000, apreciado e julgado pelo douto Magistrado Reynaldo Odilio Martins Soares, 3º Relator integrante da 2ª Turma Recursal, o qual indeferiu o pedido do agravo de instrumento da parte autora. Para casos tais, a Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o regimento interno das Turmas Recursais do TJRN, em seu art. 13, §1º, define que a distribuição de recursos ou incidentes torna preventa a competência do relator e da respectiva Turma. Desse modo, com tais observações e constatada a prevenção, determino a remessa deste processo para o culto magistrado ocupante do 3º gabinete da 2ª Turma Recursal deste Estado, a quem compete apreciar e julgar o presente Recurso Inominado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator