Publicações do processo

0806647-78.2025.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0806647-78.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996) DESPACHO/DECISÃO evento 28, DOC1: Recebo a emenda à petição inicial. No mais, indefiro o pedido de acautelamento de mídia, ante a possibilidade de sua anexação aos próprios autos do processo, cabendo ao demandante diligenciar junto ao setor de informática do TJRJ para sanar eventual dúvida quanto ao carregamento das mídias. Contudo, verifico que a parte autora juntou, no evento 20, DOC2, o conteúdo de várias mensagens trocadas com o réu, o que atenderia ao despacho que determinou a emenda à petição inicial, caso não existam outras mensagens que a parte autora entenda importantes para o deslinde da causa. Nesse passo, defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a juntada das mídias requeridas pela parte autora ou para que se manifeste acerca de eventual ausência de alguma delas, esclarecendo, ainda, se todas já se encontram juntadas e transcritas no evento 20, DOC2. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0806647-78.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996) DESPACHO/DECISÃO evento 28, DOC1: Recebo a emenda à petição inicial. No mais, indefiro o pedido de acautelamento de mídia, ante a possibilidade de sua anexação aos próprios autos do processo, cabendo ao demandante diligenciar junto ao setor de informática do TJRJ para sanar eventual dúvida quanto ao carregamento das mídias. Contudo, verifico que a parte autora juntou, no evento 20, DOC2, o conteúdo de várias mensagens trocadas com o réu, o que atenderia ao despacho que determinou a emenda à petição inicial, caso não existam outras mensagens que a parte autora entenda importantes para o deslinde da causa. Nesse passo, defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a juntada das mídias requeridas pela parte autora ou para que se manifeste acerca de eventual ausência de alguma delas, esclarecendo, ainda, se todas já se encontram juntadas e transcritas no evento 20, DOC2. Intime-se.

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