Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806647-78.2025.8.19.0007/RJ
AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA MAGALHAES
ADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996)
DESPACHO/DECISÃO
evento 28, DOC1: Recebo a emenda à petição inicial.
No mais, indefiro o pedido de acautelamento de mídia, ante a possibilidade de sua anexação aos próprios autos do processo, cabendo ao demandante diligenciar junto ao setor de informática do TJRJ para sanar eventual dúvida quanto ao carregamento das mídias.
Contudo, verifico que a parte autora juntou, no evento 20, DOC2, o conteúdo de várias mensagens trocadas com o réu, o que atenderia ao despacho que determinou a emenda à petição inicial, caso não existam outras mensagens que a parte autora entenda importantes para o deslinde da causa.
Nesse passo, defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a juntada das mídias requeridas pela parte autora ou para que se manifeste acerca de eventual ausência de alguma delas, esclarecendo, ainda, se todas já se encontram juntadas e transcritas no evento 20, DOC2.
Intime-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806647-78.2025.8.19.0007/RJ
AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA MAGALHAES
ADVOGADO(A): ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO (OAB RJ143996)
DESPACHO/DECISÃO
evento 28, DOC1: Recebo a emenda à petição inicial.
No mais, indefiro o pedido de acautelamento de mídia, ante a possibilidade de sua anexação aos próprios autos do processo, cabendo ao demandante diligenciar junto ao setor de informática do TJRJ para sanar eventual dúvida quanto ao carregamento das mídias.
Contudo, verifico que a parte autora juntou, no evento 20, DOC2, o conteúdo de várias mensagens trocadas com o réu, o que atenderia ao despacho que determinou a emenda à petição inicial, caso não existam outras mensagens que a parte autora entenda importantes para o deslinde da causa.
Nesse passo, defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a juntada das mídias requeridas pela parte autora ou para que se manifeste acerca de eventual ausência de alguma delas, esclarecendo, ainda, se todas já se encontram juntadas e transcritas no evento 20, DOC2.
Intime-se.