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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0806647-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: MARIA FRANCISCÉLIA DOS SANTOS SILVA - Agravado: Município de Delmiro Gouveia - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por MARIA FRANCISCÉLIA DOS SANTOS SILVA, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 50/52 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0700488-40.2026.8.02.0043, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ora formulado. Cite-se o Município de Delmiro Gouveia para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente contestação, podendo juntar documentos e laudos técnicos que entender pertinentes. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais de fls. 01/17 sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, pois foi diagnosticada com insuficiência venosa periférica, CID-10 I87.2, necessitando fazer uso mensal de 60 (sessenta) cápsulas de Diosmin 450 mg + 50 mg, conforme prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha. Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo médico que acompanha a paciente e a imprescindibilidade do tratamento, uma vez que a alternativa fornecida pelo SUS não surtiu efeito. Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à decisão objurgada a fim de que seja determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas "independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, o fornecimento mensal de 60 (sessenta) cápsulas do medicamento Diosmin (diosmina 450 mg + hesperidina 50 mg), conforme prescrição médica juntada, medida indispensável ao controle do quadro de insuficiência venosa crônica (CID-10 I87.2) que acomete a agravante e à prevenção de agravamento clínico e complicações vasculares, inclusive trombose venosa profunda (TVP), assegurando-se a continuidade do tratamento enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de adoção imediata de medidas executivas suficientes a garantir a efetividade da ordem, inclusive bloqueio/sequestro de valores necessários à aquisição do fármaco". Em decisão de fls. 80/88 o Desembargador Alcides Gusmão da Silva deferiu o efeito ativo pleiteado. Sem contrarrazões. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0806647-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Agravante: MARIA FRANCISCÉLIA DOS SANTOS SILVA - Agravado: Município de Delmiro Gouveia - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
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