Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806644-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAYANE SOARES DA CRUZ SILVA SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral e Material proposta por DAYANE SOARES DA CRUZ SILVA SANTOS, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para cumprimento das diligências indicadas por este juízo, a parte autora não atendeu às determinações judiciais. Em vez disso, peticionou requerendo a dilação de prazo, deixando de apresentar procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e o extrato da conta bancária correspondente ao período de setembro/2018, os dois meses imediatamente anteriores (jul/2018 e ago/2018) e os dois meses imediatamente subsequentes (out/2018 e nov/2018) (IDs 92255207 e 94012589). Relatados, decido. Tendo em vista o extenso lapso temporal, indefiro o pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos essenciais a ação. Conforme assinalado na decisão que determinou a emenda à inicial, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, lançou Nota Técnica nº 06, destacando o poder dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a adoção de providências voltadas ao combate da litigância abusiva. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso concreto, este juízo determinou a apresentação de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e legível, bem como extratos bancários, justamente para aferir a ciência da parte autora acerca da demanda e a verossimilhança das alegações deduzidas. Todavia, a parte autora deixou de apresentar na íntegra a documentação essencial ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a exigência de tais documentos constitui medida simples e razoável, não se mostrando excessiva, especialmente diante do cenário atual de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados. Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação determinada. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.