2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0806643-67.2024.8.19.0042/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão dos direitos creditórios objeto da presente demanda, conforme documento anexado no evento 61. Verifica-se que o réu ainda não foi citado. O art. 109 do CPC autoriza a substituição processual do cedente pelo cessionário, em qualquer fase processual, inexistindo prejuízo na alteração do polo ativo. Diante disso, defiro o pedido de sucessão processual, para que o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II substitua a cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo ativo da demanda. Proceda-se à retificação do polo ativo e à anotação do respectivo patrocínio. Sem prejuízo, considerando o teor da certidão no evento 35, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.