2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806639-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MANOEL MESSIAS PANTALEAO (Espólio) ADVOGADO(A): GISELE BENTANCOR DA SILVA (OAB RJ228605) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que: 1- Junte de cópia legível da fatura referente ao mês de setembro/2024 (R$ 1.263,69), esclarecendo a data de seu vencimento e se foi cobrada de forma única ou parcelada; 2- Esclareça o cálculo de apuração da média de consumo informada na inicial; e 3- Informe se o documento constante da PASTA 07 – EVENTO 01 se refere ao pagamento da entrada de parcelamento, bem como a forma de cobrança das demais parcelas. Ainda, determino à ré que: 1- Traga histórico completo de consumo e faturamento da unidade autora, abrangendo o período de suposto faturamento por estimativa (janeiro/2024 a agosto/2024), o mês do ajuste (setembro/2024) e os doze meses subsequentes, detalhando tipo de leitura, tipo de faturamento, kWh medido e faturado, valor do débito, data de vencimento e data de eventual pagamento; 2- Esclareça o exato fundamento do corte realizado em 22/10/2024, indicando se a suspensão decorreu do inadimplemento de consumo regular, da diferença apurada do art. 323 da REN 1.000/2021 ou de ambos; e 3- Esclareça como ocorreu a adesão do primitivo autor ao parcelamento (se formalizada por termo ou canal de atendimento) e como foram lançadas as parcelas remanescentes (se em faturas ordinárias ou guias avulsas). Cumpridas as providências, dê-se vista à parte contrária e, por fim, voltem conclusos.