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Processo 0806635-08.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0806635-08.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. Da Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme entendimento pacificado do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2362963 SP 2023/0152197-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023), pelo que REJEITO a preliminar. Da suspensão em razão do Tema 1417/STF Indefiro o pleito da Ré, pois a suspensão da tramitação somente cabe nas hipóteses citadas na decisão do relator, Ministro Dias Toffoli, dentre as quais as descritas no Código Brasileiro de Aeronáutica como fortuito externo. Não é o caso dos autos, visto que a Ré alega manutenção não programada na aeronave, situação não albergada como fortuito externo no código citado. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Danos materiais Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Smith dos Santos e Raylla Alline Reis Lopes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso sucessivo no voo. A Ré sustenta que a manutenção não programada configuraria excludente de responsabilidade, fato equiparável a caso fortuito ou força maior, com fundamento no Código Brasileiro de Aeronáutica. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que falhas técnicas e necessidades de manutenção na aeronave configuram fortuito interno, inserido no risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, razão pela qual não constituem causa excludente de responsabilidade perante o consumidor, conforme segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Assim, comprovado, portanto, o atraso do voo, fato que é incontroverso nos autos, e a inexistência de excludente legítima de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, a Requerida sustenta ter prestado toda a assistência devida, nos termos da Resolução ANAC. Contudo, não consta nos autos comprovação da efetiva oferta de alimentação, meios de comunicação ou hospedagem durante as horas de espera. Em relação ao dano material encontra-se adequadamente demonstrado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento no Id 139567206, demonstrando o efetivo desembolso realizado pelos Autores. Devida, portanto, a restituição integral de R$133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos) . Danos morais A perda da conexão originalmente ajustada, a inclusão de escala não prevista, o prolongamento da viagem de dezoito horas além do horário inicialmente contratado e a recusa inicial de hospedagem pela companhia, somente revertida mediante insistência dos passageiros, são situações que extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto aos Reclamados que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida a indenizar os Autores, a título de dano material, no montante de R$133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos) , acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); b) CONDENAR a Reclamada a indenizar os Autores, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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