Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806632-14.2026.8.14.0040 REQUERENTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS REQUERIDO(A): RENAN COSTA BARCELOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RONALDO COELHO ALVES BARROS em face de RENAN COSTA BARCELOS, ambos qualificados nos autos. O autor, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, postula a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 31.474,05 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), que alega decorrer de despesas pessoais e patrimoniais assumidas em benefício do réu ao longo de relação de confiança mantida entre as partes, das quais o réu jamais teria efetuado qualquer restituição. Narra o autor, em síntese, que manteve com o réu relação de confiança durante a qual, movido por boa-fé, passou a arcar com diversas despesas pessoais e patrimoniais deste, entre elas a aquisição de motocicleta, a compra de aparelho celular, viagem, mudança e empréstimos bancários, e que o réu, de forma dolosa e reiterada, o teria induzido a contrair tais dívidas sob promessa de ressarcimento jamais cumprida. Aponta como prova escrita da obrigação nota promissória supostamente assinada pelo réu, ata notarial de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, extratos bancários e de cartão de crédito, notas fiscais e planilha de despesas. Por decisão de 22/04/2026 (Id. 173894123), determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção, uma vez que não beneficiária da gratuidade de justiça. Em 12/05/2026, o réu, por advogado constituído, apresentou a peça de Id. 175363712, denominada "Embargos Monitórios", na qual arguiu, em preliminar, falsidade material da nota promissória e do acordo extrajudicial, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, requereu a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de boletim de ocorrência lavrado contra o autor pelo crime de falsidade documental e a produção de perícia grafotécnica; no mérito, sustentou a existência de união estável entre as partes e a natureza de liberalidade dos valores despendidos, manifestando, subsidiariamente, interesse em eventual acordo. Por decisão de 09/07/2026 (Id. 182492061), foi concedido o prazo de cinco dias para pagamento das parcelas atrasadas referentes ao parcelamento das custas processuais, sem apreciação do mérito da causa ou da peça de defesa apresentada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz obrigação de pagar quantia em dinheiro. A prova escrita exigida pelo dispositivo, embora não precise ostentar os atributos de um título executivo, deve ser apta a, desde logo, mediante cognição sumária, influir na formação do convencimento do julgador acerca da probabilidade da existência do crédito, permitindo a inversão da iniciativa do contraditório em desfavor do réu. No caso concreto, nenhum dos documentos efetivamente juntados aos autos preenche esse requisito. A nota promissória, invocada de forma reiterada na petição inicial como "confissão de dívida" e fundamento central do pedido, não foi anexada aos autos em nenhum dos Ids. relacionados na petição inicial (173828384 a 173829655). Trata-se de documento inexistente para fins probatórios neste processo, circunstância que, isoladamente, já inviabiliza a via eleita tal como proposta, pois retira da inicial o próprio título que o autor afirma sustentar sua pretensão. A planilha de despesas (Id. 173829638) é documento unilateral, produzido exclusivamente pelo autor, sem qualquer assinatura, rubrica ou manifestação de anuência do réu, não podendo, à luz do art. 408 do Código de Processo Civil, fazer prova contra quem não o firmou. Os boletos de pagamento (Id. 173829639) dizem respeito a parcelas de honorários advocatícios contratuais devidos pelo próprio autor à advogada subscritora da inicial, relação jurídica estranha ao réu e à causa de pedir desta ação, sem qualquer aptidão probatória quanto à dívida alegada. Por outro lado, a ata notarial (Id. 173829641) tem o condão de atestar a existência e o teor de conversas mantidas por aplicativo de mensagens entre as partes, gozando de fé pública quanto a esse fato específico. Contudo, o exame do conteúdo transcrito revela apenas tratativas informais sobre a aquisição conjunta de bens (aparelho celular e motocicleta) e sobre uma viagem, sem que em qualquer trecho o réu reconheça dívida ou assuma compromisso de restituição líquida e certa. A fé pública notarial alcança o fato de a conversa ter ocorrido nos termos transcritos, mas não converte, por si só, o conteúdo dela em confissão de dívida que, materialmente, não contém. Os comprovantes de PIX e de TED (Id. 173829650 e 173829651) demonstram tão somente a transferência de valores do autor ao réu, fato que, isoladamente considerado, é compatível tanto com mútuo quanto com liberalidade, gasto compartilhado ou adiantamento no contexto de relação afetiva, não bastando, por si, para evidenciar a existência de obrigação de restituir; Por fim, o termo de acordo extrajudicial (Id. 173829655) versa sobre objeto diverso do ora cobrado, qual seja, o ressarcimento de valores relativos à aquisição de geladeira e de armário de cozinha, no importe de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), a ser pago em doze parcelas, tema estranho ao valor e à causa de pedir desta ação monitória. Ademais, o documento não contém assinatura das partes, ostentando unicamente seus nomes datilografados, o que o torna inapto a comprovar qualquer manifestação de vontade. Diante desse quadro, a pretensão veiculada carece do pressuposto específico do art. 700 do Código de Processo Civil, porque ausente prova escrita apta a evidenciar a existência do crédito, de sorte que a ação monitória deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública. Ainda que assim não o fosse, em análise detida dos autos, verifica-se que o autor carece de interesse processual, vez que não narra o inadimplemento de obrigação líquida e certa decorrente de mútuo regularmente pactuado, mas sim conduta que atribui ao réu consistente em, nas palavras da própria inicial, tê-lo induzido "de forma dolosa e reiterada" a contrair despesas e dívidas em benefício deste, sob promessa de ressarcimento jamais cumprida. Tal narrativa, a rigor, descreve situação diversa daquela para a qual o procedimento monitório foi concebido. Caso comprovados o dolo, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, a pretensão correspondente encontraria abrigo na responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) ou no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do Código Civil), hipóteses que demandam instrução probatória ampla, incompatível com a cognição sumária e eminentemente documental que caracteriza o rito monitório, o qual pressupõe, precisamente, a ausência de controvérsia relevante sobre a origem da obrigação. II.4. Da prejudicialidade dos embargos monitórios opostos pelo réu Nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil, o oferecimento de embargos monitórios pressupõe a prévia expedição do mandado de pagamento e o decurso, in albis, do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação. Trata-se de marco processual específico do rito monitório, sem o qual não se abre à parte ré a via de defesa própria desse procedimento. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento houve a expedição do mandado de pagamento previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. As únicas decisões proferidas após a distribuição (Id. 173894123 e Id. 182492061) trataram exclusivamente do recolhimento e do parcelamento das custas processuais iniciais, sem qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre a idoneidade da prova escrita apresentada. Assim, reconhecida a inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões prejudiciais e de ordem pública que antecedem logicamente o exame de qualquer defesa de mérito, resta prejudicado o exame da referida peça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, c/c 700 do Código de Processo Civil Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pelo réu, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806632-14.2026.8.14.0040 REQUERENTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS REQUERIDO(A): RENAN COSTA BARCELOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RONALDO COELHO ALVES BARROS em face de RENAN COSTA BARCELOS, ambos qualificados nos autos. O autor, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, postula a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 31.474,05 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), que alega decorrer de despesas pessoais e patrimoniais assumidas em benefício do réu ao longo de relação de confiança mantida entre as partes, das quais o réu jamais teria efetuado qualquer restituição. Narra o autor, em síntese, que manteve com o réu relação de confiança durante a qual, movido por boa-fé, passou a arcar com diversas despesas pessoais e patrimoniais deste, entre elas a aquisição de motocicleta, a compra de aparelho celular, viagem, mudança e empréstimos bancários, e que o réu, de forma dolosa e reiterada, o teria induzido a contrair tais dívidas sob promessa de ressarcimento jamais cumprida. Aponta como prova escrita da obrigação nota promissória supostamente assinada pelo réu, ata notarial de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, extratos bancários e de cartão de crédito, notas fiscais e planilha de despesas. Por decisão de 22/04/2026 (Id. 173894123), determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção, uma vez que não beneficiária da gratuidade de justiça. Em 12/05/2026, o réu, por advogado constituído, apresentou a peça de Id. 175363712, denominada "Embargos Monitórios", na qual arguiu, em preliminar, falsidade material da nota promissória e do acordo extrajudicial, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, requereu a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de boletim de ocorrência lavrado contra o autor pelo crime de falsidade documental e a produção de perícia grafotécnica; no mérito, sustentou a existência de união estável entre as partes e a natureza de liberalidade dos valores despendidos, manifestando, subsidiariamente, interesse em eventual acordo. Por decisão de 09/07/2026 (Id. 182492061), foi concedido o prazo de cinco dias para pagamento das parcelas atrasadas referentes ao parcelamento das custas processuais, sem apreciação do mérito da causa ou da peça de defesa apresentada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz obrigação de pagar quantia em dinheiro. A prova escrita exigida pelo dispositivo, embora não precise ostentar os atributos de um título executivo, deve ser apta a, desde logo, mediante cognição sumária, influir na formação do convencimento do julgador acerca da probabilidade da existência do crédito, permitindo a inversão da iniciativa do contraditório em desfavor do réu. No caso concreto, nenhum dos documentos efetivamente juntados aos autos preenche esse requisito. A nota promissória, invocada de forma reiterada na petição inicial como "confissão de dívida" e fundamento central do pedido, não foi anexada aos autos em nenhum dos Ids. relacionados na petição inicial (173828384 a 173829655). Trata-se de documento inexistente para fins probatórios neste processo, circunstância que, isoladamente, já inviabiliza a via eleita tal como proposta, pois retira da inicial o próprio título que o autor afirma sustentar sua pretensão. A planilha de despesas (Id. 173829638) é documento unilateral, produzido exclusivamente pelo autor, sem qualquer assinatura, rubrica ou manifestação de anuência do réu, não podendo, à luz do art. 408 do Código de Processo Civil, fazer prova contra quem não o firmou. Os boletos de pagamento (Id. 173829639) dizem respeito a parcelas de honorários advocatícios contratuais devidos pelo próprio autor à advogada subscritora da inicial, relação jurídica estranha ao réu e à causa de pedir desta ação, sem qualquer aptidão probatória quanto à dívida alegada. Por outro lado, a ata notarial (Id. 173829641) tem o condão de atestar a existência e o teor de conversas mantidas por aplicativo de mensagens entre as partes, gozando de fé pública quanto a esse fato específico. Contudo, o exame do conteúdo transcrito revela apenas tratativas informais sobre a aquisição conjunta de bens (aparelho celular e motocicleta) e sobre uma viagem, sem que em qualquer trecho o réu reconheça dívida ou assuma compromisso de restituição líquida e certa. A fé pública notarial alcança o fato de a conversa ter ocorrido nos termos transcritos, mas não converte, por si só, o conteúdo dela em confissão de dívida que, materialmente, não contém. Os comprovantes de PIX e de TED (Id. 173829650 e 173829651) demonstram tão somente a transferência de valores do autor ao réu, fato que, isoladamente considerado, é compatível tanto com mútuo quanto com liberalidade, gasto compartilhado ou adiantamento no contexto de relação afetiva, não bastando, por si, para evidenciar a existência de obrigação de restituir; Por fim, o termo de acordo extrajudicial (Id. 173829655) versa sobre objeto diverso do ora cobrado, qual seja, o ressarcimento de valores relativos à aquisição de geladeira e de armário de cozinha, no importe de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), a ser pago em doze parcelas, tema estranho ao valor e à causa de pedir desta ação monitória. Ademais, o documento não contém assinatura das partes, ostentando unicamente seus nomes datilografados, o que o torna inapto a comprovar qualquer manifestação de vontade. Diante desse quadro, a pretensão veiculada carece do pressuposto específico do art. 700 do Código de Processo Civil, porque ausente prova escrita apta a evidenciar a existência do crédito, de sorte que a ação monitória deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública. Ainda que assim não o fosse, em análise detida dos autos, verifica-se que o autor carece de interesse processual, vez que não narra o inadimplemento de obrigação líquida e certa decorrente de mútuo regularmente pactuado, mas sim conduta que atribui ao réu consistente em, nas palavras da própria inicial, tê-lo induzido "de forma dolosa e reiterada" a contrair despesas e dívidas em benefício deste, sob promessa de ressarcimento jamais cumprida. Tal narrativa, a rigor, descreve situação diversa daquela para a qual o procedimento monitório foi concebido. Caso comprovados o dolo, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, a pretensão correspondente encontraria abrigo na responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) ou no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do Código Civil), hipóteses que demandam instrução probatória ampla, incompatível com a cognição sumária e eminentemente documental que caracteriza o rito monitório, o qual pressupõe, precisamente, a ausência de controvérsia relevante sobre a origem da obrigação. II.4. Da prejudicialidade dos embargos monitórios opostos pelo réu Nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil, o oferecimento de embargos monitórios pressupõe a prévia expedição do mandado de pagamento e o decurso, in albis, do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação. Trata-se de marco processual específico do rito monitório, sem o qual não se abre à parte ré a via de defesa própria desse procedimento. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento houve a expedição do mandado de pagamento previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. As únicas decisões proferidas após a distribuição (Id. 173894123 e Id. 182492061) trataram exclusivamente do recolhimento e do parcelamento das custas processuais iniciais, sem qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre a idoneidade da prova escrita apresentada. Assim, reconhecida a inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões prejudiciais e de ordem pública que antecedem logicamente o exame de qualquer defesa de mérito, resta prejudicado o exame da referida peça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, c/c 700 do Código de Processo Civil Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pelo réu, que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.