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Processo 0806630-46.2026.8.14.0201

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806630-46.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: ANTONIO ARAUJO SOUSA Endereço: Passagem São Cristóvão, 312, Agulha (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66811-730 Advogado: THIAGO WILSON PEREIRA DE SOUSA OAB/PA 26207 Advogado: NAYARA RUBIA PAMPLONA BARROS COSTA OAB/PA 26148 Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, torre 5 apt 45, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-001 PARTE RECLAMADA Nome: CLARO CELULAR S.A. Endereço: Rua Flórida, 1970, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em face de CLARO CELULAR S.A., na qual pleiteia, a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional para que a reclamada se abstenha de negativar o nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 232,11; b) cesse as ligações e cobranças relativas a tal valor. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica travada entre a parte autora e a reclamada caracteriza legítima relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na ocasião da sentença, devendo a parte reclamada ser cientificada sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988; artigos 7º, 9º e 10 do CPC e Enunciado nº 53 do FONAJE). 4. Em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória pretendida. A análise do acervo probatório indica que a parte autora acostou comprovante de pagamento efetuado em favor da ré no mês de novembro de 2025 e cópias de e-mails a ela direcionados. A documentação colacionada não é suficiente para demonstrar, ao menos neste momento processual, que a penalidade rescisória de R$ 232,11 decorreu de falha atribuível à prestadora, e não de encerramento contratual voluntário. Nesse contexto, embora aplicáveis as normas consumeristas, a facilitação da defesa não exonera o consumidor do dever de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de demonstração inicial do ato ilícito afasta a probabilidade do direito, restando prejudicada a aferição do perigo de dano nesta fase processual. Cumpre ressaltar que a presente decisão tem caráter precário (artigo 296 do Código de Processo Civil), não impedindo a reapreciação da medida liminar caso aportem aos autos novos elementos probatórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. À secretaria para adoção das providências necessárias à realização da audiência designada, devendo disponibilizar link para o acesso de todos os participantes, caso queiram ingressar virtualmente por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams. 6. Cite a parte reclamada, advertindo-a sobre a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e de que, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 7. Intime a parte reclamante, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado na audiência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 8. Não havendo acordo entre as partes na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e oitiva das partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (artigo 27 da Lei nº 9.099/1995). 9. As partes deverão ser advertidas de que: a) o manejo da plataforma de acesso para participação por meio de videoconferência será de sua inteira responsabilidade caso façam a opção pelo comparecimento virtual; b) deverão comparecer presencialmente caso não consigam ingressar pela plataforma. 10. As testemunhas deverão ser indicadas por meio de rol com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência e comparecer independentemente de intimação. 11. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. 12. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito

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