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0806629-44.2024.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806629-44.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL REVIVER II RÉU: ROSIELE GONCALVES ALVES, VERONA EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 19 de dezembro de 2024. Como causa de pedir, consolidada com a emenda trazida pela petição de id. 172815163, afirma a parte autora que a ré Rosiele Gonçalves Alves é possuidora do imóvel situado na unidade 8, quadra H, do Condomínio Residencial Reviver II, encontrando-se inadimplente quanto às cotas condominiais vencidas a partir de julho de 2023, no valor contemporâneo ao ajuizamento da ação em R$ 2.674,10. Alega que, conforme certidão do Registro Geral de Imóveis, o bem permanece registrado em nome da incorporadora Verona Empreendimentos Ltda, sem averbação da promessa de compra e venda firmada com a possuidora. Assim, pretende a condenação das rés ao pagamento das cotas condominiais em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, multa e honorários advocatícios de 20%, com a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral da dívida. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 212605814, quando deferida, também, a inclusão da ré Verona Empreendimentos Ltda no polo passivo da demanda. Citação regular da ré Verona Empreendimentos Ltda, ex vi do id. 217454596. Citação da ré Rosiele Gonçalves Alves, ex vi da certidão de id. 234634072. Em contestação eletrônica, que se encontra no id. 217149584, a ré Verona Empreendimentos Ltda alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de conciliação extrajudicial, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo débito seria exclusiva da promitente compradora, possuidora do imóvel. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte no argumento de que é apenas promissária vendedora do imóvel, não tendo sido notificada do débito, cabendo à corré possuidora a prova da quitação. Impugna, ainda, a planilha de débito na parte referente aos honorários advocatícios de 20%, sustentando que tal verba somente é devida na fase judicial e não integra o débito primário. A ré Rosiele Gonçalves Alves não apresentou contestação, consoante Ato Ordinatório de id. 245936591. Tempestividade da resposta certificada pelo Ato Ordinatório de id. 245928886. Réplica no id. 257724552. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho id. 271222556), a parte autora e a ré Verona Empreendimentos Ltda dispensaram expressamente dilação probatória, como se infere das petições de id. 273537869 e 271585815, respectivamente, tendo a ré Rosiele Gonçalves Alves quedado-se inerte, consoante certidão de id. 298271177. É o relatório. De início, ante o teor da certidão 245936591, decreto a revelia da ré Rosiele. Ante o teor o e-doc 08, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré , Verona, com fundamento na inteligência do Tema 886, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Considerando-se que não há controvérsia sobre o inadimplemento, que não houve demonstração de qualquer pagamento, não há qualquer débito a compensar, tendo o condomínio autor comprovado a regularidade das cotas mensais perseguidas. Tampouco foi alegada ou comprovada qualquer hipótese de extinção, suspensão ou impedimento da dívida. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: condenar a apenas a primeira ré, Rosiele, a pagar à parte autora a integralidade das despesas condominiais vencidas em partir dejulho de 2023, inclusive, atualizados a contar de cada vencimento, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, e multa de 2% ao mês, vedada à segunda ré qualquer oposição à venda forçada do bem. Solucionado omérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno apenas a primeira ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito em favor das partes autora e segunda ré. Considerando-se que a parte autora decaiu deparcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pelaprimeira demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015, observada gratuidade de justiça que ora defiro. Considerando, ainda, a inexistência de divergência quanto ao inadimplemento em si e a quantidade de tempo de ausência de pagamento, sem qualquer indicativo de intenção de pagamento ou forças para tanto, DETERMINO, DESDE LOGO, a penhora da unidade devedora. Estendo gratuidade de justiça deferida aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da diligência. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. A fim de prevenir futura alegação de depredação, já que o imóvel pode vir a ser levado a hasta pública na hipótese de manutenção da situação de inadimplemento, DETERMINO, DE OFÍCIO, seja o local verificado por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que conste dos autos sobre estado de conservação, assim como avaliado, notificando-se os atuais ocupantes sobre a presente, os quais deverão ser civilmente identificados preferencialmente com dados de CPF. Caso aleguem estarem no imóvel a título de locação, deve o Oficial de Justiça Avaliador certificar, ainda, sobre o valor da locação e os dados do locador, lançados no contrato. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense. Faculto, ainda, cumprimento mediante arrombamento ou força policial, se necessário. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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