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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806626-85.2026.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , Flávia Lúcia Teixeira Siminéa CPF: 271.728.724-87, Roberto Imperador Filho CPF: 284.536.624-87, RENATA SIMINEA IMPERADOR DE ANDRADE CPF: 051.754.204-88, FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR CPF: 057.147.594-94 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR - RN9413 DEMANDADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CNPJ: 33.461.740/0001-84 , Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SP0353041A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806626-85.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA, ROBERTO IMPERADOR FILHO, RENATA SIMINEA IMPERADOR DE ANDRADE, FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO A secretaria retifique a autuação para que conste no PJE a fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, , nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, com o acréscimo de multa de 10%, via SisbaJud. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)