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0806625-19.2024.8.12.0017

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0806625-19.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Joaquina de Fatima Romeiro Alonso Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Joaquina de Fatima Romeiro Alonso Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão Discute-se (i) se a interrupção do serviço por evento climático afasta a responsabilidade da concessionária pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC. Embora a interrupção do serviço tenha ocorrido em razão de caso fortuito externo (temporal), subsiste a responsabilidade da concessionária pela demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial, que ultrapassou o prazo regulamentar. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia em prazo razoável, nos termos da regulamentação da ANEEL, sendo indevida a permanência da unidade consumidora por mais de 7 dias sem energia elétrica. A demora injustificada na religação configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, a luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso concreto, considerando-se os precedentes desta Câmara, e levando-se em consideração a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado a manutenção do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, sobretudo por se tratar de serviço público essencial, cujo óbice ao acesso impacta diretamente a dignidade do consumidor. IV. Dispositivo Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado.

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