PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806624-06.2026.8.18.0176 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIO ERNANDES DA SILVA CUTRIM REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR S/S LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. DECIDO. II - PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu. A requerida afirma, em sede de alegação preliminar, a perda do objeto da demanda visto que que não há contrato ativo nem cobrança em andamento em nome da autora. Todavia, a tese não procede. A baixa das inscrições restritivas no SPC não foi espontânea. Ela ocorreu em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo - ID 94367802. Uma providência adotada por força de decisão judicial provisória não esvazia a pretensão de mérito. Ao contrário, precisa ser confirmada por sentença para se tornar estável e definitiva. Do mesmo modo, o cancelamento formal da matrícula de 2025.2, comprovado apenas no curso da ação - ID 96746907, não afasta o interesse da autora em obter a declaração judicial de que a relação jurídica daquele período nunca existiu validamente. É essa declaração que impede novas cobranças com base no mesmo título e dá segurança jurídica à consumidora. Além disso, o pedido de reparação por danos morais está ligado a um fato já consumado: a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A retirada posterior da anotação não apaga o ilícito. No máximo, poderia influir na fixação do valor da indenização. Permanecem, portanto, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, e a preliminar deve ser rejeitada. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na validade das cobranças promovidas pela requerida em face da autora, decorrentes de suposta manutenção do vínculo contratual após o pedido de cancelamento da matrícula e, posteriormente, de alegada rematrícula para o semestre letivo de 2025.2, bem como na existência de dano moral em razão da inscrição dos respectivos débitos em cadastro de proteção ao crédito. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A contratação de serviços educacionais por instituição privada de ensino superior constitui típica relação de consumo, na qual a instituição se enquadra no conceito de fornecedora e o estudante na condição de consumidor, incidindo, portanto, as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, assentando que o contrato de prestação de serviços educacionais caracteriza relação de consumo. (STJ, REsp nº 647.743/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2012, DJe 11/12/2012). Nessa perspectiva, a responsabilidade da requerida deve ser examinada à luz do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive aqueles relacionados a informações insuficientes ou inadequadas. Igualmente aplicável o art. 6º, incisos III, IV, VI e VIII, do mesmo diploma, que assegura ao consumidor, respectivamente, o direito à informação adequada e clara, à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais e à facilitação de sua defesa, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo porque os elementos centrais da controvérsia (registros acadêmicos, solicitações de cancelamento, eventual pedido de rematrícula, calendário institucional e documentos internos relativos à contratação) encontram-se sob domínio exclusivo ou preponderante da instituição de ensino. A distribuição dinâmica da carga probatória, ademais, não constitui mecanismo de favorecimento irrazoável do consumidor, mas instrumento destinado a reequilibrar a relação processual e assegurar que a parte que detém melhores condições de produzir determinada prova suporte o respectivo encargo. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995, o magistrado possui liberdade para determinar as provas necessárias, apreciá-las segundo os elementos efetivamente produzidos e atribuir especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Tal prerrogativa assume especial relevância na presente demanda, pois, uma vez determinada diligência específica para que a requerida apresentasse o calendário acadêmico vigente à época dos fatos, contendo as datas de início e término para requerimentos de trancamento e cancelamento de matrícula (ID 94367802), a instituição não cumpriu adequadamente a determinação judicial. Com efeito, em vez de apresentar o documento expressamente requisitado, a requerida limitou-se a juntar manual do aluno no qual constam, essencialmente, informações acerca de avaliações e procedimentos de matrícula na modalidade de ensino a distância, sem qualquer indicação clara dos marcos temporais para o cancelamento ou trancamento da matrícula no período discutido - ID 100702494. Assim, não houve comprovação do fato constitutivo da tese defensiva segundo a qual o pedido de cancelamento teria sido formulado fora do prazo previsto no calendário acadêmico. A circunstância não pode ser suprida por mera alegação unilateral da fornecedora. Se a requerida sustenta que a autora perdeu prazo específico previsto em calendário institucional e que, por força desse fato, permaneceria vinculada às obrigações financeiras correspondentes ao período subsequente, incumbia-lhe demonstrar documentalmente a existência do calendário, seu conteúdo, a efetiva publicidade das datas e a incidência da regra sobre a situação concreta da consumidora. Não tendo produzido a prova que se encontrava em melhores condições de obter e tendo sido expressamente instada pelo Juízo a fazê-lo, não pode pretender que sua própria insuficiência probatória seja convertida em presunção favorável à sua tese. Nesse ponto, embora o art. 400 do CPC discipline especificamente a hipótese de exibição de documento ou coisa, sua lógica probatória mostra-se compatível com a sistemática dos Juizados Especiais e reforça a conclusão de que o descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de documento relevante não pode beneficiar a parte que detém sua posse. O referido dispositivo estabelece que, não sendo exibido o documento, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar. Portanto, ausente o calendário acadêmico nos moldes determinados, não há prova suficiente de que tenha existido prazo contratual regularmente estabelecido e aplicável à autora que, uma vez ultrapassado, impedisse o cancelamento da contratação e autorizasse a continuidade indefinida da cobrança. A propósito, a própria dinâmica contratual afasta a possibilidade de se conferir à instituição de ensino poder de manter unilateralmente o consumidor vinculado ao serviço contra a sua manifestação de vontade. O art. 473 do Código Civil dispõe que a resilição unilateral, nos casos em que admitida pela lei ou pela natureza da relação, opera mediante denúncia à outra parte, ressalvada a situação excepcional prevista em seu parágrafo único quanto a investimentos consideráveis realizados para a execução do contrato. No âmbito de uma relação contratual de prestação continuada de serviços educacionais, a liberdade de contratação não se confunde com poder de impor ao consumidor a permanência compulsória no vínculo por período que ele não mais deseja utilizar. É certo que a instituição pode estabelecer regras administrativas razoáveis para organização do serviço e, eventualmente, prever consequências patrimoniais proporcionais para o cancelamento, desde que juridicamente legítimas e transparentemente informadas. O que não se mostra admissível é transformar o calendário interno em mecanismo de perpetuação da obrigação de pagamento por serviços futuros, sobretudo quando o consumidor manifesta de forma inequívoca o propósito de encerrar a relação e a própria instituição posteriormente reconhece o cancelamento. A interpretação contratual, em relações de consumo, não pode desconsiderar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Neste ponto, os contratos de consumo devem ser compreendidos a partir da proteção da confiança legítima, da transparência e da preservação do equilíbrio das prestações, vedando-se que a autonomia privada seja utilizada como instrumento de imposição unilateral de vantagens excessivas ao fornecedor. Nessa linha, eventual cláusula contratual que, em termos absolutos, impeça o consumidor de extinguir o vínculo fora de determinado intervalo temporal, condicionando-o ao pagamento das parcelas correspondentes a período futuro, deve ser submetida ao controle de abusividade previsto no CDC. O art. 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O § 1º, III, do mesmo artigo considera exagerada, entre outras hipóteses, a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, consideradas a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as demais circunstâncias peculiares ao caso. No caso, a pretensão da requerida de exigir da autora a permanência financeira no vínculo com fundamento exclusivo na suposta intempestividade do pedido de cancelamento não se sustenta.