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0806621-54.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806621-54.2023.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REQUERIDO: ELEUZA PONTUAL CARDOSO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PRISCILLA MAYARA SANTIAGO PADILHA - AL16320 DECISÃO 1. A executada atravessou petição (Id 165434125) pugnando pelo imediato levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária no montante de R$ 13.281,94 (treze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) - Id 165227963, pág. 2 -, sob o argumento de que a quantia possui natureza salarial/alimentar, além de ser valor inferior a 10% (dez por cento) do montante total do débito exequendo, conforme percentual mencionado na decisão de Id 164464673, requerendo ainda o desbloqueio de valores perante a cooperativa Sicredi. 2. Juntou procuração e documentos (Ids 165434128 a 165434135). 3. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação (Id 168520667), sustentando a higidez da penhora de ativos financeiros e a ausência de comprovação idônea da impenhorabilidade. 4. A executada apresentou réplica (Id 170941476). 5. Em cumprimento ao despacho de Id 171137599, a parte executada acostou novos extratos bancários (Ids 172726440 a 172726444). 6. Decido. 7. De início, quanto ao pedido relativo à cooperativa Sicredi, verifica-se a perda de objeto, uma vez que a ordem de indisponibilidade no valor de R$ 11,08 (onze reais e oito centavos) foi cancelada e desbloqueada de forma automática pelo próprio sistema SISBAJUD em razão de sua irrisoriedade (Id 165227963, pág. 3). 8. No que se refere ao bloqueio de R$ 13.281,94 (treze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) na conta corrente mantida perante o Banco Bradesco (Agência 1597, Conta 28943-4), os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade salarial arguida. 9. É que o demonstrativo de proventos apresentado (Id 165434129) indica como conta creditícia de pagamento dos proventos junto à Alagoas Previdência a conta nº 370009996254980, vinculada à Caixa Econômica Federal (Agência 3729), e não a conta do Banco Bradesco na qual recaiu a constrição. Ademais, a executada não acostou aos autos os contracheques completos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, inviabilizando o cotejo integral do fluxo salarial de origem. 10. Além disso, a análise da movimentação financeira da referida conta corrente do Bradesco (Ids 172726441 a 172726444) evidencia que o numerário ali depositado perdeu a característica de reserva estritamente alimentar destinada à subsistência pessoal. O extrato demonstra a recepção de créditos e transferências de outras origens -- a exemplo de depósito PIX de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 06/02/2026 efetuado por terceiro (Id 172726442, pág. 2) --, além do imediato repasse de expressivas quantias via PIX a terceiros (como os sucessivos e vultosos repasses a Caio Cardoso Ferreira), descaracterizando a destinação alimentar direta e exclusiva para as necessidades básicas da devedora. 11. Noutro passo, ao contrário do que afirma a executada, o comando da decisão de Id 164464673 não determina o desbloqueio automático de valor inferior a 10% (dez por cento) do crédito total. O referido parâmetro percentual constitui cláusula de barreira instituída como critério de razoabilidade para evitar a realização de constrições inócuas ou insignificantes em execuções de menor monta, não se prestando como presunção de impenhorabilidade para liberar a expressiva quantia de R$ 13.281,94 (treze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) frente a um débito de R$ 134.425,91 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Eventual desbloqueio demanda análise caso a caso e, no presente caso, a quantia constrita não se revela insignificante em relação à dívida, inexistindo comprovação cabal de sua impenhorabilidade. 12. Assim sendo, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados e converto o bloqueio de R$ 13.281,94 (treze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) em penhora, via SISBAJUD (Id 165227963, pág. 2). 13. Em tempo, haja vista a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação total do crédito exequendo, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade da executada, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 15. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL

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