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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0806620-77.2024.8.20.5124 AUTOR: ANGELA MARIA BRITO MACHADO ADVOGADO(A) AUTOR: SIMONE GUIMARAES DA PENHA (RN013329) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, TEREZA CRISTINA COSTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por ÂNGELA MARIA BRITO MACHADO em face de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, TEREZA CRISTINA COSTA DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do réu Carlos Henrique Gomes da Silva restou aperfeiçoada (ID 143737977 e ID 168125779). Lado outro, as tentativas de citação das corrés Tereza Cristina Costa de Souza e Maria das Graças Gomes da Silva restaram infrutíferas, tanto pela via eletrônica quanto por mandado presencial nos endereços anteriormente indicados (certidões de ID 168946559, ID 168946562 e ID 170835791). Instada a se manifestar, a demandante requereu a realização de pesquisas cadastrais de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), visando à renovação dos atos citatórios e à regular formação da relação processual (ID 178774901). É o breve relatório. Decido. A utilização das ferramentas eletrônicas e sistemas conveniados postos à disposição do Poder Judiciário encontra respaldo no dever de cooperação entre os sujeitos do processo e no princípio da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil), visando à obtenção de tutela jurisdicional célere e efetiva. Frustradas as tentativas anteriores de citação pessoal, mostra-se plenamente cabível a intervenção judicial para viabilizar a localização do paradeiro das demandadas mediante consulta aos cadastros públicos e bancários informatizados, prescindindo de maiores formalidades ou de esgotamento exaustivo de diligências inviáveis à parte autora. Já quanto à expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, trata-se medida dispendiosa e desnecessária, tendo em vista que a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciários, por sua abrangência e higidez, alcançam o objetivo pretendido, satisfazendo o princípio da cooperação judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338 (Paradigma: REsp. 2166983/AP). Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido e determino que a Secretaria proceda à pesquisa de endereços das rés TEREZA CRISTINA COSTA DE SOUZA (CPF nº 063.682.704-62) e MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA (CPF nº 085.958.794-00) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Obtendo-se, na pesquisa, diversos endereços, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar a ordem de preferência para as respectivas diligências. Não sendo alcançado o objetivo, por ausência de dados cadastrais de endereços diversos dos já existentes nos autos, defiro, desde já, o pedido de citação por edital das referidas rés. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Dispenso a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, determinando, por sua vez, a publicação na plataforma de editais do CNJ e no Diário Judicial Eletrônico (art. 257 do CPC). Se necessário, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a publicação do edital. A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas. Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, nomeio, desde já, como curador do réu revel citado por edital, algum dos defensores públicos que atuam junto a este Juízo, conforme distribuição legal. Após, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado, atuante nesta Comarca, com a advertência de que o defensor a quem couber o múnus, por distribuição, deverá apresentar defesa, no prazo legal e/ou manifestar-se como entender cabível nos autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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