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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806618-85.2026.8.20.0000 Polo ativo MAURO DE SOUZA MIRANDA Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. NATUREZA HÍBRIDA RECONHECIDA EM JULGADO ANTERIOR. TUTELA PROVISÓRIA. REAJUSTES. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS APLICÁVEIS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PACIENTE IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu tutela provisória destinada a limitar os reajustes de plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. O agravante sustenta que o contrato abrange somente ele e sua esposa, possui natureza híbrida reconhecida em acórdão anterior transitado em julgado e está sujeito a reajustes capazes de comprometer a continuidade de seu tratamento oncológico, requerendo a reforma da decisão e a limitação provisória dos reajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a configuração material de plano formalmente coletivo empresarial, composto apenas pelo titular e sua esposa, revela probabilidade suficiente da caracterização do denominado “falso coletivo” para fins de tutela provisória; (ii) estabelecer os efeitos, sobre a controvérsia relativa aos reajustes, do acórdão anterior transitado em julgado que reconheceu a natureza híbrida da contratação e das questões eventualmente estabilizadas no processo; (iii) determinar se o risco de comprometimento da continuidade do plano durante tratamento oncológico configura perigo de dano apto a justificar a limitação provisória dos reajustes aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares; e (iv) definir os efeitos do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento sobre o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu o efeito ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificação jurídica do plano de saúde não se restringe à denominação formal do contrato, pois a realidade material da contratação constitui elemento relevante para aferir, em cognição sumária, a plausibilidade da configuração do denominado “falso coletivo”. 4. A contratação coletiva empresarial composta somente pelo titular e sua esposa apresenta reduzidíssima quantidade de beneficiários concentrados no mesmo núcleo familiar, circunstância objetiva que, embora não determine isoladamente a conversão definitiva do contrato em plano individual ou familiar, contribui para a formação do juízo de probabilidade do direito. 5. O acórdão anterior transitado em julgado que reconhece a natureza híbrida da contratação constitui premissa jurisdicional relevante e reforça a probabilidade do direito, sem implicar solução definitiva do regime jurídico de todos os reajustes futuros, pois sua autoridade permanece circunscrita ao que efetivamente foi decidido. 6. A coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional, prestigiadas pelo art. 926 do CPC, exigem compatibilidade racional entre pronunciamentos judiciais sucessivos, sem ampliar, por si sós, os limites objetivos das decisões anteriores, devendo eventual matéria expressamente decidida e estabilizada no curso do processo ser respeitada nos limites estabelecidos pela legislação processual. 7. A demonstração de má-fé da operadora não constitui requisito subjetivo autônomo para o juízo provisório acerca da plausibilidade do “falso coletivo”, que deve considerar primordialmente os elementos objetivos da contratação, especialmente o reduzido número de beneficiários, sua concentração no mesmo núcleo familiar e a configuração material do vínculo. 8. A conjugação entre a contratação restrita ao titular e sua esposa, o pronunciamento anterior que reconhece a natureza híbrida do vínculo e a orientação jurisprudencial da Corte acerca de contratos coletivos materialmente restritos ao núcleo familiar revela probabilidade suficiente do direito para a manutenção da disciplina provisória dos reajustes. 9. O perigo de dano está caracterizado porque o agravante possui 73 anos, é portador de linfoma não Hodgkin e se encontra em tratamento ativo, de modo que a elevação da mensalidade a patamar economicamente insustentável pode provocar inadimplemento e comprometer sua permanência no plano durante o tratamento oncológico. 10. A tutela anteriormente concedida para impedir o cancelamento do plano não estabeleceu índice de reajuste nem congelamento das mensalidades, razão pela qual os reajustes posteriores não configuram, por si sós, descumprimento daquela decisão. 11. A providência é economicamente reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade dos critérios de reajuste adotados pela operadora permite equacionar as respectivas consequências patrimoniais, enquanto o comprometimento da cobertura durante tratamento médico em curso apresenta risco de reparação substancialmente mais difícil. 12. A proporcionalidade limita a intervenção judicial aos exatos contornos materiais e temporais da tutela recursal anteriormente concedida, reservando à cognição exauriente eventual invalidação de reajustes pretéritos, restituição de valores, diferenças contratuais e definição definitiva do regime regulatório aplicável. 13. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, com a confirmação da providência monocrática, substitui a decisão impugnada e retira a utilidade processual autônoma do Agravo Interno, acarretando a perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A configuração material de plano coletivo empresarial composto por número ínfimo de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar constitui elemento objetivo relevante para, em cognição sumária e em conjunto com as demais circunstâncias do caso, reconhecer a probabilidade da caracterização do denominado “falso coletivo”. 2. A demonstração de má-fé da operadora não constitui requisito subjetivo autônomo para a formação do juízo provisório sobre a plausibilidade do “falso coletivo”, que deve considerar primordialmente os elementos objetivos da contratação. 3. O reconhecimento anterior da natureza híbrida do contrato constitui premissa jurisdicional relevante para controvérsias supervenientes, sem ampliar a autoridade da decisão para questões que não tenham sido efetivamente decididas. 4. O risco de comprometimento da permanência de beneficiário idoso em plano de saúde durante tratamento oncológico, decorrente de reajustes potencialmente insustentáveis, configura perigo de dano quando a recomposição patrimonial posterior não assegura a preservação tempestiva da assistência médica. 5. A reversibilidade econômica da medida e a proporcionalidade autorizam a limitação provisória dos reajustes aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, nos limites materiais e temporais da tutela concedida, sem definição definitiva do regime contratual. 6. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, ao confirmar a decisão monocrática impugnada por Agravo Interno, acarreta a perda superveniente do objeto deste último. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 926 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812090-67.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2026; TJRN, AI nº 0808647-11.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauro de Souza Miranda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0880918-21.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da Unimed Seguros Saúde S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória incidental, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação à coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC), diante da existência de acórdão anterior, transitado em julgado, que reconheceu a natureza híbrida do contrato e assegurou a continuidade do tratamento médico. Ressalta a existência de error in procedendo, por reabertura de matéria já estabilizada em decisão saneadora. Alude a inexistência de necessidade de prova de má-fé para caracterização do chamado “falso coletivo”, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registra a configuração de descumprimento indireto da tutela anteriormente concedida, mediante aplicação de reajustes excessivos que inviabilizam economicamente a manutenção do contrato. Ressalta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da condição de paciente oncológico do agravante, com risco concreto à continuidade do tratamento; ao final, requer a concessão de tutela recursal para limitar os reajustes aos índices da ANS, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria. Deferido o pedido de efeito ativo, nos termos do Id. 37975186. A parte agravada interpôs agravo Interno, nos termos do Id. 38435690. A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão agravada, a fim de limitar os reajustes incidentes sobre o plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, consideradas a configuração material da contratação, as decisões anteriormente proferidas no âmbito da mesma relação processual e o risco de comprometimento da continuidade do tratamento médico do agravante. Nesse ponto, há circunstância objetiva relevante extraída da própria decisão originária: o agravante é titular do plano de saúde e possui apenas sua esposa como dependente, de maneira que a contratação contempla somente dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Tal circunstância assume especial importância quando confrontada com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca dos contratos formalmente coletivos empresariais, mas constituídos por número ínfimo de beneficiários pertencentes à mesma família. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812090-67.2026.8.20.0000, examinou-se hipótese de plano formalmente coletivo empresarial composto por reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Naquela oportunidade, reconheceu-se, em cognição sumária, a plausibilidade da tese do denominado “falso coletivo”, admitindo-se intervenção provisória sobre o reajuste mediante adoção do índice da ANS aplicável aos planos individuais e familiares. (TJRN. AI 0812090-67.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026) A similitude fática mostra-se juridicamente relevante. Também no presente caso, conforme expressamente registrado na decisão proferida no processo originário, o plano abrange somente o agravante e sua esposa. Não se trata, portanto, de invocar o precedente apenas em razão da denominação formal do contrato, mas de identificar elemento objetivo comum às duas situações: a reduzidíssima quantidade de beneficiários e sua concentração no mesmo núcleo familiar. No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento nº 0808647-11.2026.8.20.0000, igualmente julgado pela Segunda Câmara Cível, reconheceu a relevância da contratação coletiva empresarial restrita ao núcleo familiar e composta por número ínfimo de beneficiários para a análise da configuração material do denominado “falso coletivo”. (TJRN. AI 0808647-11.2026.8.20.0000, Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2026) Os precedentes evidenciam que a qualificação jurídica da relação não deve ficar restrita à denominação formal atribuída ao instrumento contratual. Para fins de tutela provisória, mostra-se relevante examinar a realidade material da contratação, especialmente quando a estrutura concreta do vínculo não reproduz, em princípio, a amplitude subjetiva ordinariamente associada a uma efetiva coletividade empresarial. Naturalmente, o fato de existirem apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar não conduz, isolada e automaticamente, à conversão definitiva do contrato coletivo em plano individual ou familiar. Trata-se, entretanto, de elemento objetivo relevante para a formação do juízo de probabilidade, sobretudo quando conjugado com os demais dados específicos da relação contratual. A esse quadro soma-se, conforme consignado no relatório, a existência de acórdão anterior transitado em julgado que reconheceu a natureza híbrida do contrato. Esse pronunciamento constitui premissa jurisdicional relevante para o exame da relação jurídica e não pode ser desconsiderado na apreciação das controvérsias supervenientes. Importa, contudo, delimitar adequadamente seu alcance. O reconhecimento anterior da natureza híbrida da contratação não significa, por si só, que tenha sido definitivamente solucionado o regime jurídico de todos os reajustes futuros. A autoridade do pronunciamento anterior deve permanecer circunscrita ao que efetivamente foi decidido. A qualificação jurídica nele estabelecida, porém, integra o contexto processual e reforça, em conjunto com a composição familiar do plano e os precedentes mencionados, a probabilidade do direito sustentado pelo agravante. De igual modo, a alegação de que matéria relevante teria sido definida em decisão saneadora deve ser examinada segundo o conteúdo efetivamente estabilizado naquele pronunciamento. Naquilo que tenha sido expressamente decidido e estabilizado no curso do processo, eventual reexame deve observar os limites estabelecidos pela legislação processual. A coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional, igualmente prestigiadas pelo art. 926 do Código de Processo Civil, reforçam a necessidade de compatibilidade racional entre os pronunciamentos sucessivamente proferidos, sem que desse dispositivo se extraia, isoladamente, ampliação dos limites objetivos das decisões anteriores. Também não se mostra adequado erigir a demonstração de má-fé da operadora em requisito subjetivo autônomo para a formação do juízo provisório acerca da plausibilidade do denominado “falso coletivo”. A análise deve recair primordialmente sobre os elementos objetivos da contratação. A ausência de demonstração de propósito fraudulento, isoladamente considerada, não elimina a relevância do reduzido número de beneficiários, de sua concentração no mesmo núcleo familiar e da configuração material do vínculo. A conjugação desses elementos — contratação abrangendo somente o titular e sua esposa, pronunciamento anterior reconhecendo a natureza híbrida do vínculo e orientação desta Corte acerca dos contratos coletivos materialmente restritos ao núcleo familiar — revela probabilidade suficiente para confirmar a disciplina provisória estabelecida quando do deferimento do efeito ativo. Ressalto que esse juízo não representa declaração definitiva de que o contrato seja individual ou familiar, tampouco importa invalidação exauriente do regime de reajustes praticado pela operadora. A cognição realizada nesta sede permanece vinculada ao objeto do Agravo de Instrumento e aos limites da tutela recursal anteriormente concedida. Quanto ao perigo de dano, igualmente permanece caracterizado. Conforme consta dos autos, o agravante possui 73 anos de idade, é portador de linfoma não Hodgkin e encontra-se em tratamento ativo. A tutela anteriormente deferida no processo de origem, ao impedir o cancelamento do contrato, já reconheceu a relevância da continuidade assistencial diante do tratamento médico em curso. É necessário, todavia, distinguir os objetos das duas medidas. A tutela anteriormente concedida pelo Juízo de origem destinou-se a impedir o cancelamento do plano, não tendo estabelecido índice de reajuste ou congelamento das mensalidades. A incidência de reajustes posteriores, portanto, não configura, por si só, descumprimento daquela decisão. A controvérsia atual possui objeto distinto. Embora imediatamente patrimonial, apresenta potencial repercussão assistencial, pois a elevação da mensalidade a patamar economicamente insustentável pode conduzir ao inadimplemento e, por consequência, comprometer a permanência do beneficiário no plano justamente durante o tratamento oncológico. O risco decorrente da controvérsia, portanto, não se limita ao pagamento temporário de quantia superior, alcançando a possibilidade concreta de comprometimento da continuidade da cobertura. No presente caso, tal risco assume especial relevância diante da idade do beneficiário e do tratamento oncológico ativo, sendo certo que eventual recomposição patrimonial posterior não equivale à preservação tempestiva da assistência médica no período em que necessária. Também se verifica a reversibilidade da providência sob a perspectiva econômica. Caso a cognição exauriente conduza posteriormente ao reconhecimento da legitimidade dos critérios de reajuste defendidos pela operadora, as consequências patrimoniais decorrentes da tutela provisória poderão ser oportunamente equacionadas. Em sentido inverso, eventual comprometimento da cobertura durante tratamento médico em curso apresenta risco de reparação substancialmente mais difícil. Nesse contexto, a proporcionalidade recomenda que a intervenção judicial permaneça limitada ao necessário para preservação da utilidade do processo. Por essa razão, o julgamento colegiado deve confirmar o efeito ativo nos exatos limites materiais e temporais estabelecidos na decisão de Id. 37975186, sem ampliar a tutela para alcançar períodos, reajustes ou consequências patrimoniais não abrangidos pela decisão monocrática. Eventual invalidação de reajustes pretéritos, restituição de valores, diferenças contratuais ou definição definitiva do regime regulatório aplicável deverá ser solucionada no âmbito da cognição exauriente, observadas as questões efetivamente estabilizadas no processo. Por fim, a agravada interpôs Agravo Interno, no Id. 38435690, contra a decisão que deferiu o efeito ativo. Com o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento e a confirmação da providência monocrática, o pronunciamento ora proferido substitui a decisão impugnada, retirando do recurso interno sua utilidade processual autônoma. Impõe-se, consequentemente, reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, confirmo o efeito ativo anteriormente deferido e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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