2026-09-16 · TJRN
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0806617-54.2026.8.20.5124 REQUERENTE: SARA REBECA PONTES MELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Desarquivem-se os autos. Altere-se a classe processual. Trata-se de pleito de cumprimento de sentença, o qual se mostra viável diante do trânsito em julgado. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena novo arquivamento do feito, emende a atinente petição, trazendo aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC) ou renuncie à atualização do valor cobrado, bem como à aplicação de juros. Atendida essa determinação pela parte autora, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte demandada, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do aludido diploma. Caso efetuado o pagamento em conta judicial vinculada ao processo, expeça-se o respectivo alvará por meio do SISCONDJ, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Ocorrendo hipótese distinta, não demonstrado o pagamento no prazo designado: 1.Proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC; 2. Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 3. Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa no RENAJUD e, posteriormente, caso necessário, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 4. Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; e 5. Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos. P.I Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito