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0806613-32.2023.4.05.8500

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MONITÓRIA (40) Nº 0806613-32.2023.4.05.8500 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOAO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO SANTANA CALAZANS DE SOUZA - SE5704 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, em face de JOÃO BISPO DOS SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de R$ 39.437,16 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), referente a dois contratos de cartão de crédito (nº 0000000220832138 e nº 0000000222465958), decorrentes de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física. Alega a autora que a parte ré deixou de restituir os valores utilizados, conforme pactuado, restando caracterizada a mora. Sustenta que os cálculos apresentados excluem eventual comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Requer a expedição de mandado de citação e pagamento, com conversão automática em título executivo, em caso de inércia ou rejeição de eventuais embargos, além da possibilidade de arresto de bens caso a parte ré não seja localizada. Devidamente citado, o réu JOÃO BISPO DOS SANTOS apresentou Embargos à Ação Monitória (art. 702 do CPC), requerendo a concessão da justiça gratuita e, no mérito, embora reconhecendo a existência do débito, impugnou o valor cobrado, ao argumento de incidência de juros e multa abusivos e exorbitantes, bem como ausência de clareza na planilha de evolução da dívida. Sustentou a imprescindibilidade de perícia contábil para apuração do valor real devido, sob pena de cerceamento de defesa. A embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita e sustentando que os documentos e demonstrativos juntados conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito; que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido (art. 702, §§2º e 3º, do CPC) e que, ao não impugnar a existência da dívida, mas apenas seu quantum, restaria confessada a inadimplência. Requereu a total improcedência dos embargos e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão interlocutória do Juízo que, convertendo o julgamento em diligência, deferiu a produção de perícia contábil, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificar se a execução da dívida cobrada pela CEF está de acordo com as cláusulas pactuadas nos contratos de nº 0000000220832138 e 0000000222465958, com posterior intimação das partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Em cumprimento à referida decisão, a Contadoria Judicial apresentou Informação/Parecer, no qual, com base na análise dos cálculos apresentados e do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa - Pessoa Física (cláusula 18ª), procedeu ao recálculo da dívida aplicando os encargos contratualmente previstos, a saber: correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Intimadas acerca do parecer contábil (id. 109189835), as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. DA APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Não há mais dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. É o que diz, por exemplo, a Súmula 297 do STJ. Todavia, isso não significa que todos os contratos bancários, somente por serem de consumo, são nulos de pleno direito. É preciso analisar os pormenores do pacto, para que possam ser afastadas as cláusulas abusivas, desde que devidamente impugnadas pelo autor. É o que passo a fazer nos próximos itens. DA COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596, verbis: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Insta salientar que a parte autora, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei complementar para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648, in verbis: "Súmula nº 648: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Ressalte-se, por oportuno, que o E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcritos, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais. Registre-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Não obstante, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. No caso dos autos, a Contadoria do Juízo informou que, nos cálculos da CEF fora aplicado como correção monetária o índice IGPM e juros de mora de 1%. Confira-se: Analisado os cálculos de id. 4058500.7469178 - 4058500.7469179 e Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa - Pessoa Física - id. 4058500.7469180 - com aplicação dos encargos previstos na cláusula 18ª (décima oitava): correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Tal fato é comprovado também no id. 86177840 (relatório de evolução de cartão de crédito) no qual resta expressamente a incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês (Mora sem capitalização). Cabe ressaltar que a demandada, ora embargante, embora intimada da certidão da Contadoria deste Juízo, nada alegou ou refutou, deixando o prazo transcorrer, in albis (id. 109189835) Assim, uma vez comprovada documentalmente a origem e a existência da dívida, bem como estando correto o valor cobrado, não tendo restado comprovado o contrário, concluo pela improcedência total dos embargos e, portanto, constituído o título executivo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, e procedente a ação monitória, devendo dar-se prosseguimento ao processo, nos moldes do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante. Condeno o demandado no pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta

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