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TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0806611-31.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. A. G. R.REPRESENTANTE: KALINE GOMES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Y. A. G. R., representado por sua genitora KALINE GOMES DA SILVA, contra BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. e BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora que recebeu diversas ligações e propostas de instituições financeiras para firmar contratação de crédito e que, devido a tais condutas e sendo induzida em erro, foi formalizado empréstimo consignado sem autorização judicial, requisito indispensável para a validade de atos que impliquem na oneração do benefício recebido pelo autor, que é menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, sob pena de fixação de multa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No caso dos autos, verifica-se que as postulações iniciais não devem acolhidas neste momento processual, de modo que é impositivo o indeferimento da tutela de urgência. Constata-se que a promovente pugna pela suspensão provisória dos descontos realizados em sua conta bancária devido à suposta contratação de empréstimo consignado que alega desconhecer e não ter autorizado. No entanto, embora a parte autora seja menor de idade, exigindo autorização judicial para validar a contratação de empréstimo consignado, a legalidade da operação bancária só poderá ser aferida mediante a instauração de contraditório e dilação probatória. Além disso, a parte autora alega que vem sofrendo tais descontos desde os meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, sem questionar judicialmente os descontos. Desse modo, demorou aproximadamente mais de 01 (um) ano para ajuizar a demanda, o que faz ruir a alegação de urgência, demonstrando que a situação narrada nos autos de possível irregularidade contratual exige dilação probatória para ser esclarecida, até porque, a princípio, os descontos inseridos em benefício previdenciário revelam ser fundados em um possível contrato, cuja validade do negócio jurídico deve ser apurada, sendo inviável neste momento processual presumir a invalidade do contrato. Assim, inexistindo demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida a medida fundada na urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Apesar de a agravante informar que os descontos sofridos nos seus vencimentos são ilegais, uma vez que não realizou contrato com a parte agravada, mostra-se prudente a notória necessidade de dilação probatória na hipótese em disceptação, a fim de dirimir a ocorrência de suposta fraude perpetrada pela instituição financeira. (0811823-12.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806456-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, ante a falta de demonstração dos requisitos legais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Considerando que as contestações já foram apresentadas nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação. INTIMEM-SE as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Se juntados documentos, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento. Não demonstrado interesse em produção probatória, ou com o decurso do prazo para especificação de provas, faça-se vista ao MP para apresentação de parecer conclusivo, em razão do interesse de incapaz envolvido, nos termos do art. 178, II, do CPC. Por fim, tornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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