Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806609-66.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FABIO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO INTERMEDIUM SA, na qual o autor requer a revisão do contrato bancário com readequação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, repetição de indébito, declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência. A presente demanda versa sobre a contratação de cartão de crédito consignado supostamente utilizado como empréstimo, sem que tenha recebido, desbloqueado ou utilizado efetivamente o cartão. Embora venha suportando descontos, o Autor afirma ter sido surpreendido com a negativação de seu nome perante o SERASA, em razão de débito expressivo que o Banco Réu afirma permanecer em aberto. Diante desse cenário, questiona a regularidade da contratação, a abusividade da sistemática de cobrança e a legitimidade da inscrição restritiva. A pretensão de revisão do contrato de empréstimo consignado, com recálculo do saldo devedor, das parcelas, dos juros e dos demais encargos contratuais, demanda apuração técnica especializada, mediante eventual realização de perícia contábil, a fim de verificar a correção dos valores exigidos. A necessidade de produção de prova técnica incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais compromete a adequação da via eleita e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda sob esse rito. Dessa forma, diante da incompatibilidade entre a complexidade da prova necessária e o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da referida lei, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo cível comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária à adequada apreciação da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular