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TJAL · Secretaria Geral · Próximos Julgados
0806609-27.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Girau do Ponciano - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Embargado: José Fernandes Cézar - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 22 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA), AUDITÓRIO DES. OLAVO ACIOLI DE M. CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO Nº 0806609-27.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Girau do Ponciano - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Embargado: José Fernandes Cézar - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (fls. 130/139), o qual julgou procedente a Revisão Criminal proposta por José Fernandes Cézar, absolvendo-o da acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por reconhecer a ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar realizada sem a devida comprovação da existência de mandado judicial nos autos originários, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Em suas razões recursais (fls. 02/07, autos dependentes), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à tese, suscitada em seu parecer de fls. 105/119 dos autos principais, de preclusão temporal da nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que tal matéria não foi arguida pela defesa durante a instrução criminal nem nas razões de apelação, nos termos dos arts. 571 e 572, I, do CPP, bem como quanto à ausência de demonstração de prejuízo concreto, na forma do art. 563 do CPP. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a revisão criminal, além do prequestionamento dos arts. 563, 571, 572, I, e 621, I, todos do CPP. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 14/19, autos dependentes), nas quais refuta as alegações recursais, sustentando a inexistência de omissão no julgado, por entender que o reconhecimento da ilicitude da prova teria implicitamente afastado a tese de preclusão, e que a pretensão recursal revela caráter infringente incompatível com a via eleita. Subsidiariamente, no mérito, defende que a nulidade decorrente de prova ilícita é de natureza absoluta, insanável e não sujeita à preclusão, pugnando pelo não provimento do recurso ou, caso superada a preliminar, pela manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - 319
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