2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806608-78.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID ARAUJO FREITAS DE MELO (OAB PR104814) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a serem corrigidas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Fixo como questões controvertidas: a) a regularidade da contratação de cobertura securitária relativa a seguro o qual, até a propositura da demanda, somava o valor de R$ 1.539,81 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), cujos prêmios são descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora; b) em caso de irregularidade, o direito (ou não) da parte autora à restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (art. 373, §1º, do CPC/2015 c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC), já que há verossimilhança das alegações, além de ser inequívoca a vulnerabilidade técnico-informacional.  Nesse sentido, a parte autora afirma não ter contratado o referido seguro, sendo certo que a adesão e a manutenção do contrato securitário exigem a manifestação voluntária da vontade. Por conseguinte, cabe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação adequada e a legitimidade de eventual retenção de valores contratuais, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Destaco ser dispensável a produção de qualquer outra prova que não aquelas já constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular