Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806605-05.2024.8.14.0039 AUTOR: LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO Nome: LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO Endereço: Rua Hermes da Fonseca, 149, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-362 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO em face de LEANDRO VINICIUS CHECHI SERRO, alegando que forneceu ao requerido Aditivo Bardahl 20L, objeto da Nota Fiscal nº 978, no valor de R$ 1.513,55, com vencimento em 09/12/2023. EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que a conta contrato nº 1000015588, anteriormente faturada como Grupo B-Optante, passou a ser tarifada como Grupo A após a aplicação da REN ANEEL nº 1.059/2023. Sustentou violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à boa-fé objetiva, requerendo a manutenção do faturamento como B-Optante e da utilização dos créditos de energia no SCEE. A tutela foi inicialmente indeferida, mas, no Agravo de Instrumento nº 0818537-10.2024.8.14.0000, foi deferida medida recursal para manutenção provisória do regime tarifário anterior, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, litispendência com o processo federal nº 1003930-57.2023.4.01.3906, ajuizado anteriormente pela autora contra a EQUATORIAL e a ANEEL, no qual também se discutia a manutenção da condição de B-Optante e da participação no SCEE. Sobreveio, naquela ação federal, sentença de improcedência, com resolução do mérito, posteriormente transitada em julgado em 23/09/2025. A requerida, então, requereu a extinção deste feito por coisa julgada. Intimada, a autora sustentou inexistir identidade entre as ações, sobretudo porque a ANEEL figurou apenas no processo federal e porque esta demanda teria natureza eminentemente consumerista. É o que importa relatar. Passo a decidir. A questão consiste em verificar se a sentença transitada em julgado no processo nº 1003930-57.2023.4.01.3906 impede o prosseguimento desta demanda. A resposta é positiva. Nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502 e 508 do CPC, a coisa julgada impede nova apreciação de pretensão já definitivamente decidida entre as mesmas partes, abrangendo também fundamentos que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. No processo federal, a autora discutiu a mesma conta contrato nº 1000015588, a mesma condição de B-Optante, a incidência da REN ANEEL nº 1.059/2023 e a manutenção de sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A sentença apreciou o mérito da controvérsia e rejeitou a pretensão, tendo transitado em julgado. A presença adicional da ANEEL no polo passivo daquela ação não afasta a coisa julgada entre LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pois ambas participaram efetivamente do processo anterior em posições contrapostas acerca da mesma relação jurídica. Também não altera essa conclusão o fato de a presente ação enfatizar fundamentos como CDC, boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e pacta sunt servanda. A modificação ou ampliação da argumentação jurídica não autoriza novo julgamento quando o núcleo fático e o resultado prático pretendido permanecem os mesmos. As decisões juntadas pela autora em outros processos, nas quais se reconheceu a competência da Justiça Estadual para demandas propostas apenas contra concessionária, igualmente não interferem na autoridade da sentença federal já transitada em julgado. Quanto à tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 0818537-10.2024.8.14.0000, o reconhecimento da coisa julgada torna prejudicados os pedidos de reforço ou majoração prospectiva da medida e das astreintes. Por outro lado, não cabe, nesta oportunidade, definir eventual crédito pretérito decorrente da multa fixada pelo Tribunal, matéria relacionada à eficácia e ao cumprimento da tutela recursal. Por isso, deverá o Relator ser imediatamente comunicado acerca desta sentença e do trânsito em julgado da ação federal. Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida neste feito já se encontra alcançada pela coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada material e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 502 e 508, todos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicados os pedidos de reforço ou majoração prospectiva da tutela provisória e das astreintes. Deixo de deliberar, nesta oportunidade, sobre eventual crédito pretérito decorrente da multa fixada no Agravo de Instrumento nº 0818537-10.2024.8.14.0000. Comunique-se imediatamente ao Relator do referido recurso a prolação desta sentença, encaminhando-se cópia deste pronunciamento e da certidão de trânsito em julgado do processo federal nº 1003930-57.2023.4.01.3906. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, diante do reduzido valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas