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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806600-32.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MANIFESTO GAME STUDIO LTDA AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA SMARTWAY LTDA, JOAO IVO BELARMINO JUNIOR LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806600-32.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MANIFESTO GAME STUDIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE - SP316080 AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA SMARTWAY LTDA, JOAO IVO BELARMINO JUNIOR LTDA RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO FORO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de consignação em pagamento fundada em contratos de licenciamento de software e prestação de serviços, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de impugnação ao valor da causa, determinando o prosseguimento do feito com produção de prova pericial. A agravante sustenta a validade da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP e a inadequação do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, apta a afastar a cláusula contratual de eleição de foro; e estabelecer se deve prevalecer a cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP para processamento da demanda, bem como os reflexos dessa conclusão sobre a impugnação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos celebrados entre as partes caracterizam relação jurídica interempresarial, pois o software licenciado foi adquirido como instrumento destinado ao desenvolvimento da atividade econômica das contratantes, afastando a condição de destinatárias finais do serviço. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada nos autos. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. A definição da competência territorial constitui questão processual antecedente que deve ser resolvida antes da instrução probatória, sendo inadequado permitir a produção de prova pericial perante juízo potencialmente incompetente. A regra do art. 540 do Código de Processo Civil, relativa ao foro da ação de consignação em pagamento, possui natureza territorial e pode ser afastada por convenção válida das partes. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo de origem, a análise da impugnação ao valor da causa deve ser realizada pelo juízo competente, restando prejudicado seu exame nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de software destinado ao exercício da atividade empresarial caracteriza relação interempresarial e afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da pessoa jurídica não se presume, devendo ser concretamente demonstrada para justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas em relações empresariais, inexistindo demonstração de abusividade ou vício de consentimento. A competência territorial deve ser definida antes da instrução processual quando sua impugnação decorre de cláusula contratual expressa. Reconhecida a incompetência do juízo de origem, compete ao foro contratualmente eleito apreciar as questões processuais remanescentes, inclusive a impugnação ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 63, §§ 1º a 5º, 292, 373, 540, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 335 do STF; STJ, REsp nº 1.990.962/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002070-86.2023.8.16.0058, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1032854-55.2022.8.26.0100, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2026 em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manifesto Game Studio Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Consignação em pagamento ajuizada por Gráfica e Editora Smartway Ltda. e Joao Ivo Belarmino Junior Ltda. Narra a agravante que, na origem, as agravadas ajuizaram ação consignatória sustentando terem firmado com a requerida contratos de licença de uso de software e de prestação de serviços, alegando que, ao longo do ano de 2022, o sistema contratado não teria funcionado regularmente, motivo pelo qual manifestaram intenção de rescindir os ajustes entabulados. Afirmam que, no curso das tratativas extrajudiciais, a ora agravante teria concedido isenção de duas mensalidades, correspondentes aos meses de março e abril de 2023, razão pela qual deixaram de efetuar tais pagamentos, aduzindo, ainda, que as mensalidades de maio e junho de 2023 também não teriam sido quitadas por iniciativa própria. Segundo relatam, como as negociações para encerramento da relação contratual não resultaram em consenso — havendo proposta da requerida no valor de R$ 65.000,00 e contraproposta das autoras no valor de R$ 24.195,28 — optaram por ajuizar a presente ação de consignação em pagamento, depositando a quantia que entendem devida. Informa a agravante que apresentou contestação nos autos originários, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a incompetência do foro de Belém, em razão de cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP, bem como a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia indicada pelas autoras não refletiria o efetivo conteúdo econômico da controvérsia. No mérito, defendeu a inexistência de mora ou recusa injustificada em receber, bem como a insuficiência do depósito efetuado. Afirma que, ao apreciar a defesa, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, por meio da qual rejeitou as preliminares de incompetência e de impugnação ao valor da causa, determinando o prosseguimento do feito com produção de prova pericial. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. No tocante à incompetência territorial, alega que os contratos firmados entre as partes contêm cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias oriundas da relação contratual, destacando que tal estipulação encontra amparo no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o juízo de origem afastou a aplicação da cláusula contratual sob o fundamento de eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora tenha reconhecido que a relação estabelecida se deu entre pessoas jurídicas, em contexto tipicamente empresarial, inexistindo presunção de vulnerabilidade. Defende, assim, que a mera possibilidade de incidência do CDC não autoriza, por si só, a nulidade da cláusula de eleição de foro, especialmente sem demonstração concreta de abusividade ou de prejuízo a qualquer das contratantes, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a manutenção da competência do Juízo de Belém poderá acarretar graves prejuízos processuais, ao permitir o desenvolvimento de atos processuais perante juízo potencialmente incompetente, com produção de provas e eventual prolação de decisão que poderá vir a ser declarada nula. Ressalta, ademais, que já tramita entre as partes, perante o foro contratualmente eleito, a ação de nº 1142354-22.2023.8.26.0100, em curso na 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual teria sido inclusive proferida sentença de procedência. Quanto à incorreção do valor da causa, sustenta que a quantia atribuída pelas autoras, correspondente ao valor depositado na consignatória, não representa o efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Aduz que o feito não se restringe ao simples adimplemento de parcelas vencidas, mas envolve, em verdade, controvérsia acerca da rescisão contratual e das obrigações dela decorrentes, inclusive multas contratuais, aviso prévio e demais encargos previstos no pacto firmado entre as partes. Por essa razão, entende que o valor dado à causa deveria refletir a totalidade do conteúdo econômico discutido, nos termos do art. 292 do CPC, e não apenas a quantia que as autoras unilateralmente entenderam devida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão do andamento do processo originário até o julgamento final deste agravo, ao argumento de que se encontram presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas em contestação, com o consequente reconhecimento da incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de São Paulo/SP, bem como o reconhecimento da incorreção do valor da causa, com sua adequação ao efetivo conteúdo econômico da demanda. Em decisão de ID 34751170, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. Regularmente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões em petição de ID 35674673. Sustentaram a manutenção da competência do Juízo de Belém, argumentando que os contratos foram executados nesta comarca e que, embora celebrados entre pessoas jurídicas, elas figuram como destinatárias finais dos serviços, sendo necessária a instrução probatória para verificar sua vulnerabilidade e a incidência da legislação consumerista. Acrescentaram que a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento, conforme dispõe o art. 540 do CPC, regra que, em sua compreensão, prevalece sobre a cláusula de eleição de foro. Quanto ao valor da causa, afirmaram que este deve corresponder ao montante efetivamente consignado, no importe de R$ 24.195,28, não podendo ser ampliado em razão de penalidades contratuais ainda controvertidas. Aduziram que eventual diferença ou encargo adicional deverá ser discutido em demanda própria ou reconvenção. Defenderam, por fim, a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e requereram o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão agravada e o regular prosseguimento do processo originário. É o relatório. VOTO VOTO DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Preparo recolhido. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia recursal consiste em verificar a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e a validade da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. Com efeito, a postergação da análise da competência para o momento do julgamento da apelação tornaria inútil a apreciação da matéria, uma vez que permitiria o processamento integral da demanda, inclusive com a realização de prova pericial, perante juízo que poderá ser posteriormente reconhecido como incompetente. Passo ao mérito. A relação jurídica examinada decorre de contratos de licenciamento de uso de software e de prestação de serviços relativos à Plataforma Geppetto, firmados entre a agravante, MANIFESTO GAME STUDIO LTDA., e as agravadas, GRÁFICA E EDITORA SMARTWAY LTDA. e JOÃO IVO BELARMINO JUNIOR LTDA. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da relação de consumo pressupõe, de um lado, a figura do fornecedor e, de outro, a existência de consumidor que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. A teoria finalista, adotada como regra pelo ordenamento jurídico, considera consumidor aquele que retira o bem ou serviço do mercado para satisfazer necessidade própria, sem reinseri-lo na cadeia produtiva ou utilizá-lo como instrumento de sua atividade econômica. Excepcionalmente, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas quando demonstrada, de maneira concreta, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Tal vulnerabilidade, contudo, não se presume unicamente em razão da diferença de porte econômico entre as empresas ou do simples fato de uma delas adquirir produto ou serviço fornecido pela outra. No caso dos autos, as agravadas contrataram o licenciamento de software de gestão pedagógica e os respectivos serviços para utilização no desenvolvimento de suas atividades empresariais. A Plataforma Geppetto não foi adquirida para satisfação de necessidade própria, estranha às finalidades econômicas das contratantes, mas como ferramenta integrada à prestação dos serviços por elas desenvolvidos. Portanto, o produto contratado configura insumo ou instrumento relacionado à atividade empresarial das agravadas, que não podem ser consideradas destinatárias finais econômicas do serviço. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS . SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO DE MAQUINETA DE CARTÃO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES AO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1 . A autora alega a cobrança de taxas superiores às contratadas em transações realizadas por meio de maquineta de cartão, pleiteando indenização por danos materiais e repetição em dobro do indébito. 1.2. A sentença condenou a ré a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente . 1.3. A ré/apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de irregularidades nas cobranças, defendendo a legalidade de valores divergentes devido a arredondamentos e cláusulas contratuais vinculadas ao atingimento de metas.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a exame neste recurso dizem respeito: (i) à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes; (ii) à cobrança indevida de taxas; (iii) à devolução dos valores cobrados acima do contratado, se deve ocorrer de forma simples ou dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O CDC não se aplica à relação havida entre as partes, pois o serviço de credenciamento visa incrementar as atividades empresariais da autora, configurando relação interempresarial e não de consumo, conforme entendimento do STJ.3.2 . Restou demonstrado que nas transações questionadas as taxas cobradas pela ré eram superiores ao previsto no contrato, o que impõe a devolução dos correspondentes valores.3.3. A penalidade prevista no contrato para o não atingimento da meta de valor de transações mensais era a aplicação de multa, não a alteração das taxas cobradas . 3.4. As diferenças de R$ 0,01 entre o valor devido e o pago são oriundas de arredondamentos feitos em desconformidade com as normas da ABNT, resultando em cobrança superior ao pactuado. 3 .5. A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, uma vez que não se aplica o CDC ao caso nem houve demanda dos valores (art. 940 do CC). Além disso, não se vislumbra má-fé da ré .IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.990 .962/RS, Rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; TJPR, apelação 0010573-17 .2022.8.16.0031, Rel . Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 04.12 .2023; TJPR, apelação 0001424-83.2020.8.16 .0025, Rel. Des. Subs. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j . 05.06.2023. (TJ-PR 00020708620238160058 Campo Mourão, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 24/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Cerceamento de defesa . Não caracterização. Relação interempresarial (e não de consumo). Arranjo de pagamentos. Decadência convencional . Prazo de 30 dias. Violação à equidade contratual. Cláusula nula. Aplicação do prazo prescricional decenal . Art. 205 do CC. Taxas fixas. Sentença suficientemente fundamentada . Insurgência do réu. Desacolhimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10328545520228260100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 23/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar vulnerabilidade excepcional das agravadas perante a agravante. O fato de os contratos terem sido celebrados por pessoas jurídicas e envolverem software especializado não basta, isoladamente, para caracterizar uma relação de consumo. A controvérsia decorre, assim, de típica relação jurídica interempresarial, submetida às normas do Código Civil e à autonomia privada das partes, não havendo fundamento para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a natureza empresarial da relação, deve ser observada a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada. O art. 63 do Código de Processo Civil autoriza as partes a modificarem a competência em razão do valor e do território, mediante eleição do foro no qual serão propostas as ações decorrentes dos direitos e das obrigações contratuais. Assim dispõe o referido artigo: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Conforme se extrai dos contratos juntados aos autos, as partes elegeram expressamente, na cláusula 11.5, o foro da Comarca de São Paulo/SP para solucionar as controvérsias decorrentes do ajuste celebrado. A cláusula está redigida de maneira expressa, refere-se diretamente às obrigações contratuais discutidas e foi firmada por pessoas jurídicas no exercício de suas atividades econômicas. Não se identifica qualquer vício de consentimento, abusividade ou circunstância concreta capaz de demonstrar que o processamento da demanda no foro eleito inviabilizaria ou dificultaria excessivamente o exercício do direito de ação pelas agravadas. A circunstância de a ação proposta ser de consignação em pagamento não afasta automaticamente a cláusula eletiva. A regra prevista no art. 540 do CPC possui natureza territorial e, portanto, relativa, podendo ser modificada por convenção das partes, desde que observados os requisitos legais. Também não se mostra adequada a postergação da apreciação da competência territorial para momento posterior à instrução probatória. A competência constitui questão processual antecedente, cuja definição deve preceder o exame do mérito e a produção das provas destinadas à solução da controvérsia material. Não é razoável permitir que o processo prossiga perante juízo cuja competência é impugnada com fundamento em cláusula contratual expressa, deixando para o momento da sentença a análise da validade dessa estipulação. No caso, a verificação da natureza da relação jurídica não depende de prova pericial acerca do funcionamento do software. A documentação contratual e a própria narrativa das partes demonstram suficientemente que a plataforma foi adquirida para utilização nas atividades empresariais das agravadas. A perícia determinada pelo Juízo de origem se destina a apurar a existência, a frequência e a gravidade das falhas alegadas no sistema, matéria relacionada ao mérito da ação consignatória. Essa prova não é necessária para decidir se as agravadas são destinatárias finais do serviço ou se a relação contratual possui natureza consumerista. A definição da competência deve, portanto, ocorrer antes da instrução, inclusive porque compete ao juízo competente estabelecer os pontos controvertidos, decidir sobre as provas necessárias e distribuir adequadamente o respectivo ônus, nos termos do art. 373 do CPC. Permitir a realização de perícia perante juízo territorialmente incompetente provocaria dispêndio de tempo e recursos e poderia comprometer a utilidade dos atos de instrução, sobretudo porque caberá ao juízo competente deliberar sobre a pertinência da prova, a nomeação do perito, os quesitos, os honorários periciais e a distribuição do encargo probatório. Dessa forma, deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, com a consequente remessa dos autos originários a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Quanto à impugnação ao valor da causa, sua apreciação fica prejudicada nesta instância. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, caberá ao juízo competente da Comarca de São Paulo/SP examinar a adequação do valor atribuído à ação consignatória. Com efeito, a análise dessa matéria envolve a delimitação do conteúdo econômico efetivamente discutido, considerando o valor consignado, a natureza da pretensão e as consequências financeiras da rescisão contratual. Trata-se de questão que deve ser decidida pelo juízo competente, ao qual também incumbirá conduzir a instrução, definir os pontos controvertidos e proceder à distribuição do ônus da prova. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para declarar válida a cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP e conhecer a incompetência territorial do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e determinar a remessa dos autos originários a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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