Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP
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: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806600-07.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIAGO RANGEL GAMA, KATIANA DE SOUZA AMARAL GAMA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo c/c Pedido de Apresentação de Condutor pela via judicial e Pedido de Tutela de Urgência proposta por HIAGO RANGEL GAMA e KATIANA DE SOUZA AMARAL GAMA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ. O artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 estabelece aqueles que não poderão ser partes no processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, entre outros, as pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de norma especial de legitimação para o rito dos Juizados, que afasta, de antemão, a possibilidade de processamento da demanda quando figure, no polo ativo ou passivo, entidade com personalidade jurídica de direito público. Conforme se verifica, o polo passivo é composto por autarquia estadual, que, no âmbito do direito administrativo brasileiro, integra a administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público interno. Em se tratando de incompetência absoluta, deve ser declarada, inclusive de ofício, e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 64, (sec)1º, do Novo Código de Processo Civil. Conforme se observa ainda, os presentes autos foram endereçados para o Juizado Especial da Fazenda Pública, e, nos termos dos artigos 3º, e 51, II, da Lei 9.099/95, a dialética processual dos Juizados não admite o declínio de competência, eis que tal procedimento violaria expressamente os dispositivos da referida lei. Dessa forma, considerando-se a impossibilidade de declínio de competência no sistema dos Juizados e a ilegitimidade da autarquia estadual para figurar como parte no presente feito, impõe-se o indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV , ambos da Lei 9099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 28 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular