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0806597-44.2023.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    PROCESSO: 0806597-44.2023.8.14.0045 AUTOR: RODRIGO BARROS DOS SANTOS REU: ENSURE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RODRIGO BARROS DOS SANTOS em face de ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. – PRIMUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 010118239915, restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O feito foi autuado em 30/10/2023 e atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.065,20. Narra o autor que recebia benefício de prestação continuada e já possuía empréstimo consignado anterior, com prestação mensal de R$ 150,00, quando recebeu contato de pessoa que se apresentou como vinculada à ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., oferecendo operação pela qual a parcela anterior seria reduzida para R$ 95,00. Segundo afirma, foi orientado a formalizar novo empréstimo e, depois de creditada em sua conta a quantia de R$ 10.138,65, transferir R$ 9.632,09 à empresa que intermediara a operação, sob a promessa de posterior recebimento de 18 parcelas de R$ 330,00. Sustenta que recebeu apenas quatro parcelas e que, posteriormente, verificou a existência de contrato com o Banco C6, no valor global de R$ 23.032,80, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 274,20. O histórico emitido pelo INSS confirma a existência do contrato nº 010118239915, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., com início dos descontos em dezembro de 2022, 84 parcelas de R$ 274,20, valor total consignado de R$ 23.032,80 e liberação financeira de R$ 10.138,65. O Banco C6 apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o autor formalizou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário em 24/11/2022, mediante biometria facial e prova de vida, tendo o valor de R$ 10.138,65 sido depositado em conta bancária de sua titularidade. A instituição financeira também juntou comprovante da transferência realizada em 24/11/2022 para conta de titularidade do próprio autor, no importe de R$ 10.138,65. A controvérsia, portanto, não se resume à existência física ou eletrônica de uma contratação. O próprio autor reconhece que forneceu seus documentos, realizou a formalização eletrônica e recebeu o valor do mútuo. O ponto central é verificar se sua manifestação de vontade foi formada de modo livre e adequadamente informado ou se a operação bancária foi instrumentalizada por terceiro inserido, ou aparentemente inserido, na própria cadeia de fornecimento para induzi-lo à contratação de negócio substancialmente distinto daquele que acreditava estar realizando. Antes, porém, impõe-se resolver a situação processual da requerida ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Desde a primeira audiência realizada em novembro de 2024 a referida pessoa jurídica não compareceu. Posteriormente, este Juízo constatou expressamente que ela ainda não havia sido regularmente citada, determinando à parte autora a apresentação de endereço atualizado. A parte autora forneceu endereço mais específico no mesmo edifício empresarial, bem como endereço eletrônico e número de WhatsApp. Novas tentativas foram promovidas e, em abril de 2026, determinou-se a renovação do ato processual com nova audiência e nova comunicação à primeira requerida. Ainda assim, a citação não se aperfeiçoou. Na audiência realizada em 25/05/2026, a ENSURE permaneceu ausente, tendo o próprio autor reiterado seu interesse na realização da citação. O procedimento dos Juizados Especiais não admite citação por edital, conforme expressamente estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Esgotadas as tentativas razoáveis de localização e comunicação da pessoa jurídica, a continuidade do processo em relação a ela demandaria mecanismo citatório incompatível com o rito sumaríssimo. Não se mostra razoável, ademais, manter indefinidamente o processo aguardando a formação de relação processual com parte que, após sucessivas diligências por período superior a dois anos, não foi validamente encontrada, sobretudo porque a pretensão formulada contra o Banco C6 encontra-se suficientemente instruída e pode ser autonomamente solucionada. Impõe-se, assim, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto à ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., preservado ao autor o direito de buscar sua responsabilização pela via processual adequada. Quanto ao Banco C6 Consignado S.A., a relação jurídica é inequivocamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. É certo que a instituição financeira produziu documentação suficiente para demonstrar que a contratação foi realizada mediante procedimento eletrônico e que o numerário foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor. A documentação interna apresentada registra biometria compatível, assinatura eletrônica regular e legitimidade do documento, além de inexistência de divergência no depósito. Isso, todavia, não encerra a controvérsia. O próprio Banco C6 reconhece em sua contestação que a contratação do empréstimo questionado se iniciou mediante interação comercial entre o consumidor e um correspondente bancário, acrescentando que, somente após essa aproximação, o cliente recebe o link para formalização digital da operação. A contratação, portanto, não surgiu espontaneamente por iniciativa do consumidor, diretamente no ambiente bancário. Segundo a própria defesa, houve atuação antecedente de correspondente bancário, integrante do mecanismo de captação utilizado para a celebração da operação. Embora detenha plena aptidão técnica para identificar o correspondente responsável pela origem da proposta, a instituição financeira não individualizou nos autos qual pessoa física ou jurídica realizou essa intermediação. Ao contrário, limitou-se a afirmar que a empresa que recebeu do autor a transferência de R$ 9.632,09 seria “pessoa estranha ao negócio”. O próprio banco identifica como beneficiária da transferência a INSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, CNPJ nº 32.746.094/0001-39, exatamente o mesmo CNPJ atribuído na inicial à ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Há, assim, uma lacuna probatória relevante que somente o fornecedor poderia esclarecer referente à contratação pela atuação de correspondente bancário. Ao Banco competia demonstrar quem era esse correspondente e afastar, de forma objetiva, qualquer conexão entre ele e a empresa que abordou o consumidor. Quanto a esse ponto específico, não se desincumbiu a instituição financeira. A distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente nas relações de consumo, não permite impor ao consumidor a prova de fato inserido exclusivamente na esfera organizacional do fornecedor. Ao banco incumbe conservar e apresentar os registros de identificação do correspondente responsável pela originação da operação, sobretudo quando pretende se eximir da responsabilidade afirmando que o terceiro que abordou o consumidor era absolutamente estranho à sua cadeia de fornecimento. A conclusão se reforça pelas peculiaridades temporais da operação. O crédito de R$ 10.138,65 foi liberado ao autor em 24/11/2022 e, já no dia seguinte, segundo a documentação juntada, ele transferiu R$ 9.632,09 para a empresa que havia intermediado a proposta. A contratação e a transferência constituem, portanto, atos temporalmente concatenados, e não negócios autônomos separados por circunstâncias supervenientes e desconectadas. Também chama atenção a própria desproporção econômica da contratação. O consumidor recebeu efetivamente R$ 10.138,65 e assumiu obrigação de 84 parcelas de R$ 274,20, totalizando R$ 23.032,80. O histórico do INSS confirma esses dados. A documentação formal demonstra que houve aceite eletrônico, mas não é suficiente, diante das circunstâncias particulares do caso, para demonstrar que o consumidor possuía compreensão real e inequívoca da natureza econômica do negócio que estava celebrando. A proteção consumerista não se limita à autenticidade da assinatura. Os arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 52 do CDC impõem dever qualificado de informação e transparência, especialmente na concessão de crédito. A manifestação formal de vontade não sana deficiência informacional quando a contratação é resultado de abordagem comercial conduzida de modo a induzir o consumidor a acreditar que realizava operação diversa. Isso é particularmente relevante no crédito consignado, em que o pagamento é realizado mediante descontos diretamente incidentes sobre verba destinada à subsistência do consumidor. A circunstância de ter o autor utilizado biometria facial não prova, isoladamente, que tenha compreendido estar contraindo empréstimo novo em vez de operação destinada à redução de parcela anterior. Biometria e prova de vida demonstram, em princípio, quem realizou o ato, mas não necessariamente qual informação foi transmitida ao consumidor no momento da formação de sua vontade. A própria defesa do banco sustenta que o processo se inicia com abordagem de correspondente bancário. A responsabilidade pelo conteúdo dessa abordagem não pode ser simplesmente apartada do contrato que dela diretamente resultou. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco próprio da atividade bancária, conforme orientação sintetizada na Súmula 479. Não se trata de responsabilizar a instituição financeira por todo e qualquer golpe praticado por terceiro. O elemento diferenciador, no presente caso, é que a contratação questionada somente ocorreu em razão de abordagem comercial antecedente e o próprio banco reconhece que sua sistemática de concessão de crédito utiliza correspondentes bancários na fase inicial da operação, deixando, contudo, de identificar quem originou concretamente o negócio impugnado. Essa deficiência probatória deve ser suportada por quem possuía melhores condições de produzi-la. Por outro lado, não considero juridicamente adequado declarar inexistente, pura e simplesmente, toda a relação contratual como se nenhuma quantia tivesse sido colocada à disposição do consumidor. Está comprovado que R$ 10.138,65 foram efetivamente creditados em conta de sua titularidade. A declaração integral de inexistência da contratação, sem recomposição patrimonial, produziria enriquecimento sem causa e ignoraria fato incontroversamente ocorrido. A solução deve restabelecer as partes, tanto quanto possível, ao estado anterior. Assim, reconheço a invalidade da operação consignada nº 010118239915 em razão do vício na formação da vontade e da deficiência do dever de informação, impondo-se o cancelamento dos descontos, mas devendo ser compensado, no encontro de contas, o montante efetivamente disponibilizado ao autor. Nesse ponto, contudo, há particularidade importante de que o autor demonstra ter transferido R$ 9.632,09 à empresa que o abordou, logo após o recebimento do crédito. A transferência não foi direcionada ao Banco C6. Não se pode, por isso, considerá-la pagamento diretamente realizado ao credor sem que esteja juridicamente demonstrado que o destinatário possuía poderes para receber em nome do banco. O valor, todavia, integra o prejuízo decorrente da cadeia de fatos que culminou na operação. Considerando a deficiência do fornecedor em identificar o correspondente que originou a contratação, a responsabilidade pela recomposição patrimonial deve abranger as consequências diretamente ligadas à operação de crédito, sem prejuízo do direito de regresso entre os integrantes da cadeia. Consequentemente, deverão ser compensados entre si o valor efetivamente liberado ao autor, as parcelas já descontadas de seu benefício e o montante cuja transferência a terceiro esteja documentalmente comprovada e causalmente vinculada à operação, cabendo ao Banco C6 apresentar, no cumprimento de sentença, memória discriminada dos descontos efetivamente realizados. Quanto à repetição do indébito, não se mostra adequado acolher, nos moldes requeridos, a devolução em dobro de todas as parcelas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de má-fé subjetiva, mas pressupõe cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvado engano justificável. No presente caso, embora reconhecido o vício da contratação em razão da falha informacional e da cadeia de intermediação, existiu efetiva formalização eletrônica, utilização de biometria e liberação do crédito para conta de titularidade do consumidor. Essas circunstâncias afastam a conclusão de que o banco tenha promovido os descontos conscientemente sobre obrigação inexistente ou sem qualquer suporte contratual. A restituição, portanto, deverá ocorrer de forma simples, após a necessária compensação de valores. O dano moral, por sua vez, está configurado. Não se está diante de mero dissabor contratual. O contrato atingiu diretamente benefício assistencial destinado à subsistência do autor, mediante descontos mensais de R$ 274,20, acrescidos a obrigação consignada anterior de R$ 150,00. O histórico do INSS registra utilização de margem de R$ 424,20 e margem extrapolada. A situação prolongou-se no tempo e exigiu do consumidor registro de ocorrência, tentativa de solução perante o PROCON e posterior ajuizamento da presente demanda. O documento do PROCON revela, inclusive, que a empresa intermediadora não compareceu à audiência administrativa, apesar de notificada, frustrando a solução extrajudicial da controvérsia. Os descontos incidentes diretamente sobre benefício de natureza alimentar, em contexto de contratação viciada e fraude vinculada à intermediação da operação de crédito, ultrapassam o mero aborrecimento e afetam concretamente a tranquilidade financeira e a dignidade do consumidor. Considerando a extensão do dano, o período de duração dos descontos, a natureza alimentar do benefício, o valor mensal comprometido, a ausência de negativação comprovada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, quanto à requerida ENSURE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. – PRIMUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, diante da impossibilidade de aperfeiçoamento da citação pessoal após as diligências realizadas e da vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, facultado ao autor o exercício de sua pretensão pela via adequada. Quanto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (1) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010118239915; (2) DETERMINAR o cancelamento definitivo da operação e a cessação dos descontos dela decorrentes sobre o benefício do autor, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevidamente realizado após o prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; (3) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover inscrição negativa fundada exclusivamente no contrato ora desconstituído; (4) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência do contrato nº 010118239915, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; e (5) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Na apuração do saldo patrimonial decorrente da desconstituição contratual, deverá ser observado o retorno das partes ao estado anterior, mediante compensação dos valores comprovadamente recebidos, pagos e descontados no âmbito da operação, vedada qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, por decorrer a responsabilidade de relação contratual e consumerista. Confirmo, na extensão desta sentença, a tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 010118239915, caso ainda estejam sendo realizados. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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